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A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
A estabilidade provisória do empregado que exerce cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) corresponde a um direito que não pode ser objeto de renúncia por parte do trabalhador eleito.
“O caráter da estabilidade do “cipeiro”, em meu entender, é irrenunciável, porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
Membro Diretor – Legislação (ADCT)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
ADCT (atos das disposições constitucionais transitórias)
Súmula 339 do TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do “cipeiro” não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Jurisprudências - A estabilidade do membro da CIPA em caso de falência da empresa.
MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE. Se o estabelecimento em que prestava serviços o reclamante vem a ser extinto, torna-se insubsistente a estabilidade de que era detentor, em razão de integrar a CIPA, tendo em vista que deixa de existir o próprio fato gerador do direito em si, razão pela qual não há margem legal para que se considerem devidos os salários do período ao longo do qual obrigatória seria a preservação do emprego. Recurso de Revista conhecido e não provido. ( TST – 5ª Turma – RR 361.899/97 – DJ 22.09.2000 – Relator Ministro João Batista Brito Pereira).


