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A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, visando a regulamentar a Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, disponibilizou a Resolução SEMA nº. 51, de 23 de outubro de 2009.
Anteriormente, o empreendedor que julgasse ser sua atividade dispensada do processo de licenciamento, solicitava o documento ora em questão, através de ofício, ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Este, munido de discricionariedade, verificava a pertinência ou não de acatar o pedido.
A nova resolução veio a determinar quais são os empreendimentos de reduzido potencial poluidor/degradador ambiental e atividades de pequeno porte que estão dispensados do processo de licenciamento, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal, se existente.
Assim, disponibiliza lista com a relação de empreendimentos dispensados e quais os quesitos a serem observados.
Os empreendimentos industriais, por exemplo, devem seguir as seguintes condições: possuir no máximo 10 ( dez ) funcionários, não gerar efluentes líquidos industriais cuja vazão ultrapassasse de 1 m3/dia, não gerar resíduos considerados como perigosos de acordo com a ABNT e não gerar emissão atmosférica na obtenção de calor ou energia.
Dessa forma, para verificar se a empresa se enquadra ou não nos casos de dispensa, ela fica obrigada a apresentar ao IAP o Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA; e o Cadastro Industrial/ de Serviços. Fica instituída, inclusive, taxa para a emissão do documento.
Dado o exposto, verifica-se que o IAP fica vinculado aos critérios e procedimentos apresentados pela Resolução SEMA nº. 51/2009, não mais pairando a discricionaedade anteriormente observada. Isso permite, pois, um melhor controle sobre a dispensa de um documento fundamental para o monitoramento das atividades empresariais.


