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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou Projeto de Súmula que trata do imposto de renda incidente sobre férias proporcionais. A nova Súmula do STJ possui o seguinte teor:
Súmula nº. 386 – STJ: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional.”
Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, o Imposto de Renda é um tributo incidente sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte, proveniente do produto do seu trabalho, do capital ou da combinação de ambos.
Nesse aspecto, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda as licenças-prêmios convertidas em pecúnia, as férias não gozadas, as férias proporcionais e respectivos adicionais, tendo em vista que estes não podem ser considerados acréscimos patrimoniais.
O que afasta a incidência tributária das férias proporcionais é o seu caráter eminentemente indenizatório, não podendo ser consideradas como renda, ou acréscimo pecuniário.


