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Decreto Municipal nº 768, de 23 de setembro de 2009.
26/10/2009

 

Este Decreto Municipal publicado em 29 de setembro de 2009 no Jornal Ofício nº 1139 do Município de Londrina/PR, tem por objetivo estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias, de forma a minimizar os impactos ambientais, em conformidade com a legislação federal e estadual em vigor.

 

As principais inovações em relação a este Projeto estão no plano dos impactos ambientais e quanto a disciplinar o transporte e destinação dos resíduos de construção civil em Londrina/PR.

 

Especificou ainda, que os grandes geradores, pessoas físicas ou jurídicas que geram quantidade maior que 1.000 (mil litros) equivalente a 1,0 m3 (um metro cúbico) de resíduos da construção civil por obra, deverão elaborar e implementar as diretrizes técnicas e procedimentos para possibilitar o exercício das suas responsabilidades.

 

Este procedimento é chamado de Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC e contemplará as seguintes etapas:

1)    Caracterização: o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

2)    Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos A, B, C e D[1];

3)    Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos, após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

4)    Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

5)    Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido no Decreto. Os receptores de resíduos da construção civil devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental.

 

Deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA), podendo ser elaborado por empresa ou profissional terceiro.

 

Os PGRCC´s deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento na Secretaria Municipal de Obras, devidamente aprovado pelo órgão ambiental municipal, e se integrará à análise para a obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição.

 

Outro ponto importante, é o cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil que deverão ser previamente cadastrados perante à Companhia de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU.

 

Além disso, as caçambas estacionárias deverão atender as disposições do Decreto em relação às especificações e requisitos, tais como: material resistente e inquebrável; dimensões; sinalização; sistema de engate; dentre outros.

 

As transportadoras de resíduos e de caçambas carregadas deverão estar acompanhadas pelo Controle de Transporte de Resíduos (CTR), que será expedida pela empresa transportadora, a qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa transportadora; endereço da sede; telefone; CNPJ; número do CTR; data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo; descrição e quantidade do resíduo, número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo.

 

Menciona ainda, sobre as Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) que serão locais que receberão os resíduos de construção civil, que deverão observar a legislação municipal, estadual e federal de controle da poluição ambiental.

 

Lembrando que, os grandes geradores são responsáveis solidários pelos resíduos de construção civil gerados, assim, é necessário o envio de tais resíduos para empresas devidamente licenciadas e que estas possuam estrutura para a destinação correta deste resíduo.

 

Por fim, todas as empresas, equipamentos e veículos transportadores de resíduos deverão se enquadrar nos dispositivos daquele Decreto até 29 de dezembro de 2009.



 

[1] Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformar e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações são componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc), argamassa de concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios, etc) produzidas nos canteiros de obras.

Classe B – São os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/ recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

 

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