Em 23 de maio de 2013 o Supremo
Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário n° 627815
reconheceu em Plenário Virtual, que as receitas de exportação decorrentes da
variação cambial são imunes ao Programa de Integração Social (PIS) e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão, tomada com repercussão geral
e por unanimidade, negou provimento ao recurso da União que questionava acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma indústria
paranaense do ramo ceramista.
A ministra Rosa Weber, relatora do
recurso, observou que a variação cambial decorre da diferença do valor da moeda
estrangeira entre o momento do fechamento de um contrato de câmbio com a
empresa exportadora e uma instituição financeira, e o momento da liquidação
desse contrato, em que a moeda estrangeira é entregue à instituição, de sorte
que pode haver uma variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador, ou
negativa, gerando perda, sendo que eventual variação entre fechamento e a
liquidação do contrato constituiria mesmo que positiva, uma receita de
exportação.
Por conseguinte, considerando a
variação cambial como receita de exportação, o STF entendeu que a receita da
referida variação é abrangida pelo benefício da imunidade de que trata o artigo
149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal do Brasil.
Entretanto, necessário esclarecer que a
medida não atinge todas as empesa, devendo cada contribuinte que deseje ver
afastada a tributação do PIS e da Cofins sobre a receita da variação cambial de
exportação acionar o Poder Judiciário.
Fonte:
http://www.cenofisco.com.br/Links/Documento/DocumentoNews.aspx?id=24435337