Desde o dia 17 de maio de 2013 está em
vigor o artigo 391-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que garante
estabilidade à empregada que confirmar sua gravidez no curso do aviso prévio
indenizado ou trabalhado. Esta previsão legal decorre da Lei de nº 12.812/2013
sancionada pela Presidente Dilma Rousseff.
Importante esclarecer que nas duas
modalidades de aviso prévio previstas na legislação, quais sejam, trabalhado e
indenizado, será garantido o direito da empregada gestante à estabilidade
provisória.
A estabilidade gestante está prevista
no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, bem como na nova redação da Súmula 244 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo prevê esse artigo, a empregada
que tiver confirmada sua gravidez, no curso do contrato de trabalho, terá
assegurada estabilidade de cinco meses após o parto.
Com advento da Súmula 244 do TST, tal
garantia se estendeu também para as modalidades de contrato de trabalho por
prazo determinado, ratificando o posicionamento já previsto nos contratos de trabalho
por tempo indeterminado.
Com as recém-alterações acima citadas
emergem várias dúvidas, tais como quando ocorre a confirmação da gravidez ou se
os efeitos destas modificações atingem contratos de trabalhos já extintos,
temas estes que serão abordados posteriormente.
Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14409