A Justiça Federal de Osasco-SP concedeu
liminar para uma empresa excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta de uma empresa de
tecnologia.
O setor participa do Plano Brasil Maior
criado pela Lei nº 12.546/2011, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos
de alguns setores, na qual a contribuição previdenciária patronal,
anteriormente recolhida com alíquota de 20% sobre a folha de salário, passou a
ser recolhida com alíquota de 2% sobre a receita bruta.
Entretanto, a Fazenda Nacional firmou
entendimento no sentido de que depois da edição da lei, o setor estaria
submetido a um novo cálculo que preveria a incidência do ISS ou ICMS na base de
cálculo da contribuição, motivando as empresas a buscarem na Justiça a exclusão
destes impostos.
Na decisão, o juiz da 2ª Vara Federal
de Osasco destacou que há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Programa
de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), “cujos fundamentos são aplicáveis também ao ISS, pois são
tributos de mesma natureza sob a competência de entes diversos”.
Apesar de a ação analisada tratar da
incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, o magistrado
entendeu ser “perfeitamente cabível” a aplicação dos conceitos desenvolvidos na
ação que tramita no STF. Como no recurso extraordinário analisado pelo Supremo,
a maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins, ele foi favorável à exclusão dos impostos sobre a contribuição
previdenciária.
Segundo o magistrado, ”o fato de o ICMS
estar agregado ao preço da mercadoria não lhe retira o caráter de tributo. E se
é tributo, não é faturamento ou receita”, sendo que o mesmo entendimento “pode
ser aplicado ao ISS”, segundo o magistrado.
Esta liminar é a primeira que se tem
notícia sobre essa tese e pode servir de precedente para outras empresas do
setor, mas a decisão não vincula a decisão final da própria ação, sendo que
além do recurso extraordinário citado pelo juiz na decisão, há também a ação
declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, interposta pela União com a
intenção de reverter esse posicionamento a favor dos contribuintes, existindo
assim um risco da ação não prosperar.
Outras empresas abrangidas pelo Plano
Brasil Maior, interessadas em deixar de recolher estes valores, bem como
recuperar os valores já recolhidos devem procurar assistência jurídica
especializada, existindo meios jurídicos de propor a ação judicial sem correr
riscos.
Fonte:
http://tributario.net/www/liminar-exclui-icms-de-calculo-previdenciario/