Empresa obtém liminar para excluir ICMS da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

09/05/2013

A Justiça Federal de Osasco-SP concedeu liminar para uma empresa excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta de uma empresa de tecnologia.

O setor participa do Plano Brasil Maior criado pela Lei nº 12.546/2011, cujo objetivo é desonerar a folha de pagamentos de alguns setores, na qual a contribuição previdenciária patronal, anteriormente recolhida com alíquota de 20% sobre a folha de salário, passou a ser recolhida com alíquota de 2% sobre a receita bruta.

Entretanto, a Fazenda Nacional firmou entendimento no sentido de que depois da edição da lei, o setor estaria submetido a um novo cálculo que preveria a incidência do ISS ou ICMS na base de cálculo da contribuição, motivando as empresas a buscarem na Justiça a exclusão destes impostos.

Na decisão, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco destacou que há julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), “cujos fundamentos são aplicáveis também ao ISS, pois são tributos de mesma natureza sob a competência de entes diversos”.

Apesar de a ação analisada tratar da incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, o magistrado entendeu ser “perfeitamente cabível” a aplicação dos conceitos desenvolvidos na ação que tramita no STF. Como no recurso extraordinário analisado pelo Supremo, a maioria dos ministros já decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ele foi favorável à exclusão dos impostos sobre a contribuição previdenciária.

Segundo o magistrado, ”o fato de o ICMS estar agregado ao preço da mercadoria não lhe retira o caráter de tributo. E se é tributo, não é faturamento ou receita”, sendo que o mesmo entendimento “pode ser aplicado ao ISS”, segundo o magistrado.

Esta liminar é a primeira que se tem notícia sobre essa tese e pode servir de precedente para outras empresas do setor, mas a decisão não vincula a decisão final da própria ação, sendo que além do recurso extraordinário citado pelo juiz na decisão, há também a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, interposta pela União com a intenção de reverter esse posicionamento a favor dos contribuintes, existindo assim um risco da ação não prosperar.

Outras empresas abrangidas pelo Plano Brasil Maior, interessadas em deixar de recolher estes valores, bem como recuperar os valores já recolhidos devem procurar assistência jurídica especializada, existindo meios jurídicos de propor a ação judicial sem correr riscos.

Fonte: http://tributario.net/www/liminar-exclui-icms-de-calculo-previdenciario/


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