Não é de hoje que muitas decisões na
área trabalhista vêm alertando as empresas de todos os ramos quanto à
necessidade da correta concessão de períodos para alimentação e repouso.
Entretanto, em recente julgamento de
recurso interposto por empresa do ramo do agronegócio, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) inovou e consolidou ainda mais o entendimento de que a concessão
de intervalos para alimentação e repouso possui caráter importantíssimo de
preservação da integridade física e mental dos trabalhadores.
É certo que a legislação trabalhista,
bem como os julgados em geral, tem evoluído no sentido de criar cada vez mais
mecanismos de proteção ao trabalhador da cultura agrícola, por se tratar de
atividade física desgastante.
No entanto, a criativa decisão do TST
vai além do que se estava acostumado a ver, pois garantiu a um cortador de
cana-de-açúcar o direito de usufruir de intervalos regulares remunerados de 10
minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.
A decisão, considerada emblemática
pelos próprios ministros do TST, aplicou de forma analógica o disposto no
artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por entender que o
trabalho do canavieiro implica em movimentos repetitivos, igualando-se aos
serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), amparados
pelo dispositivo celetista que prevê a concessão do repouso de 10 minutos para
cada 90 minutos trabalhados.
Ainda não se sabe quais os efeitos que
a criatividade da Justiça Trabalhista acarretará às empresas que trabalham com
atividades que possam vir a ser consideradas como repetitivas e que possam,
também, igualar-se às atividades de datilografia, para que os trabalhadores
façam jus ao repouso de 10 minutos, assim como concedido ao cortador de cana do
caso em questão.
Entretanto, a fim de se evitar maiores
inseguranças por parte dos empregadores, a melhor alternativa é sempre cumprir
à risca as garantias legais relativas à saúde do trabalhador, isto é, cuidar
para que se cumpra a correta e integral concessão de intervalos para
alimentação e repouso, em todos os ramos de atividades.
Fontes: http://www.tst.jus.br
Processo: RR-54-58.2011.5.15.0156