Justiça do Trabalho inova sobre concessão de intervalos para alimentação e repouso

08/05/2013

Não é de hoje que muitas decisões na área trabalhista vêm alertando as empresas de todos os ramos quanto à necessidade da correta concessão de períodos para alimentação e repouso.

Entretanto, em recente julgamento de recurso interposto por empresa do ramo do agronegócio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) inovou e consolidou ainda mais o entendimento de que a concessão de intervalos para alimentação e repouso possui caráter importantíssimo de preservação da integridade física e mental dos trabalhadores.

É certo que a legislação trabalhista, bem como os julgados em geral, tem evoluído no sentido de criar cada vez mais mecanismos de proteção ao trabalhador da cultura agrícola, por se tratar de atividade física desgastante.

No entanto, a criativa decisão do TST vai além do que se estava acostumado a ver, pois garantiu a um cortador de cana-de-açúcar o direito de usufruir de intervalos regulares remunerados de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

A decisão, considerada emblemática pelos próprios ministros do TST, aplicou de forma analógica o disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por entender que o trabalho do canavieiro implica em movimentos repetitivos, igualando-se aos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), amparados pelo dispositivo celetista que prevê a concessão do repouso de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados.

Ainda não se sabe quais os efeitos que a criatividade da Justiça Trabalhista acarretará às empresas que trabalham com atividades que possam vir a ser consideradas como repetitivas e que possam, também, igualar-se às atividades de datilografia, para que os trabalhadores façam jus ao repouso de 10 minutos, assim como concedido ao cortador de cana do caso em questão.

Entretanto, a fim de se evitar maiores inseguranças por parte dos empregadores, a melhor alternativa é sempre cumprir à risca as garantias legais relativas à saúde do trabalhador, isto é, cuidar para que se cumpra a correta e integral concessão de intervalos para alimentação e repouso, em todos os ramos de atividades.

Fontes: http://www.tst.jus.br

Processo: RR-54-58.2011.5.15.0156


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