Acidente de Trabalho: responsabilidade civil

03/05/2013

Muitas empresas ficam apavoradas acreditando que basta seu colaborador se machucar, seja no ambiente de trabalho ou no percurso ao emprego, para que tenham que desembolsar altas indenizações. Entretanto, a ocorrência de acidente de trabalho não implica, necessariamente, em pagamento de indenização.

Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que para a existência de condenação da empresa ao pagamento de indenização, há a necessidade de aferição de culpa no acidente. Em alguns casos, a Justiça do Trabalho isenta as empresas quando caracterizada negligência do próprio trabalhador.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso julgou o caso de uma servente de limpeza que derramou sobre seu braço uma panela com água fervente ao preparar o café, sofrendo queimaduras de até 3º grau. O Tribunal afastou a responsabilidade da empregadora entendendo que esta não contribuiu com o acidente, ou seja, não houve culpa nem dolo da empresa. Foi entendido que houve culpa exclusiva da servente.

A culpa pode recair sobre o trabalhador também, por exemplo, quando este não obedece a normas de segurança, como não fazer uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Outro caso julgado pelo mesmo tribunal é a do encarregado de manutenção de máquina de limpar pluma de algodão. Consta no processo que o trabalhador foi destravar o equipamento com a máquina ligada e quase sofreu amputação da mão.

A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá entendeu que houve culpa da empresa e a condenou a pagar R$ 55 mil a título de danos moral, estético e material. Porém, a 2ª Turma do TRT do Mato Grosso reformou a sentença atribuindo culpa do empregado pelo evento danoso.

Outro exemplo em que não se imputou responsabilidade à empresa é o do soldador que se envolveu num acidente fatal com uma carreta enquanto trafegava pela BR 101. O TRT do Espírito Santo decidiu pela condenação da empregadora em R$ 60 mil, mas a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não havia culpa da empresa e sim culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o motorista da carreta invadiu a contramão e colidiu com o trabalhador.

Embora a sentença da Vara do Trabalho de Guarapari-Es tenha decidido pela condenação, o TRT/Es teve entendimento diverso por constatar a atividade da empregadora como de risco (mineradora), lhe foi aplicada a responsabilidade objetiva. Todavia, o TST visualizou uma excludente de responsabilidade, isentando a empresa pelos prejuízos decorrentes do evento.

Assim, existem situações de danos que contemplam a não obrigatoriedade de indenização, através da constatação de ocorrência de excludentes de responsabilidade civil.

Nas doutrinas e jurisprudência relacionadas ao Direito do Trabalho estão previstos o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por exemplo, é típico caso fortuito o caso de um trabalhador eletricitário, fatalmente atingido por um raio quando regressava ao seu domicílio em um dia de chuva. Este fato excluiria a responsabilidade do empregador por evento alheio a sua vontade.

O caso da culpa exclusiva da vítima ocorre quando ela contribui para o fato por negligência, imperícia, imprudência, ou ainda por dolo, como é o caso do encarregado de manutenção de máquina de limpar pluma de algodão. E como culpa de terceiros, cita-se o caso do soldador acima que sofreu acidente fatal com uma carreta.

Em que pesem os julgamentos dos tribunais e as excludentes acima expostos, é importante destacar que há na Justiça do Trabalho uma corrente de Julgadores que entende de maneira diversa, ou seja, ainda que constatada a culpa exclusiva do empregado, a empresa deverá ser responsabilizada pela ocorrência do acidente de trabalho.

Do mesmo modo, alguns doutrinadores defendem a teoria da responsabilidade objetiva, através da teoria do risco. Esta teoria responsabiliza o empregador, independentemente de avaliação de culpa do empregado.

A teoria objetiva tem maior chance de incidência nos casos em que as atividades das empresas sejam enquadradas como de risco: mineradoras, inflamáveis, armas de fogo, dentre outras. Se a atividade não é de risco, a probabilidade de apuração da culpa, seja do empregado ou do empregador, é maior.

Fontes: http://www.tst.jus.br

http://portal.trt23.jus.br/

RO 0000116-56-2011-5-23-0001

RO 0000643-89-2011-5-23-0071


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