Muitas empresas ficam apavoradas
acreditando que basta seu colaborador se machucar, seja no ambiente de trabalho
ou no percurso ao emprego, para que tenham que desembolsar altas indenizações.
Entretanto, a ocorrência de acidente de trabalho não implica, necessariamente,
em pagamento de indenização.
Na Justiça do Trabalho prevalece o
entendimento de que para a existência de condenação da empresa ao pagamento de
indenização, há a necessidade de aferição de culpa no acidente. Em alguns
casos, a Justiça do Trabalho isenta as empresas quando caracterizada negligência
do próprio trabalhador.
Recentemente, o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) do Mato Grosso julgou o caso de uma servente de limpeza que
derramou sobre seu braço uma panela com água fervente ao preparar o café,
sofrendo queimaduras de até 3º grau. O Tribunal afastou a responsabilidade da
empregadora entendendo que esta não contribuiu com o acidente, ou seja, não
houve culpa nem dolo da empresa. Foi entendido que houve culpa exclusiva da
servente.
A culpa pode recair sobre o trabalhador
também, por exemplo, quando este não obedece a normas de segurança, como não
fazer uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Outro caso julgado pelo mesmo tribunal
é a do encarregado de manutenção de máquina de limpar pluma de algodão. Consta
no processo que o trabalhador foi destravar o equipamento com a máquina ligada
e quase sofreu amputação da mão.
A 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá entendeu
que houve culpa da empresa e a condenou a pagar R$ 55 mil a título de danos
moral, estético e material. Porém, a 2ª Turma do TRT do Mato Grosso reformou a
sentença atribuindo culpa do empregado pelo evento danoso.
Outro exemplo em que não se imputou
responsabilidade à empresa é o do soldador que se envolveu num acidente fatal
com uma carreta enquanto trafegava pela BR 101. O TRT do Espírito Santo decidiu
pela condenação da empregadora em R$ 60 mil, mas a 3ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) entendeu que não havia culpa da empresa e sim culpa
exclusiva de terceiro, uma vez que o motorista da carreta invadiu a contramão e
colidiu com o trabalhador.
Embora a sentença da Vara do Trabalho
de Guarapari-Es tenha decidido pela condenação, o TRT/Es teve entendimento
diverso por constatar a atividade da empregadora como de risco (mineradora),
lhe foi aplicada a responsabilidade objetiva. Todavia, o TST visualizou uma
excludente de responsabilidade, isentando a empresa pelos prejuízos decorrentes
do evento.
Assim, existem situações de danos que
contemplam a não obrigatoriedade de indenização, através da constatação de
ocorrência de excludentes de responsabilidade civil.
Nas doutrinas e jurisprudência
relacionadas ao Direito do Trabalho estão previstos o caso fortuito e a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros. Por exemplo, é típico caso fortuito o caso
de um trabalhador eletricitário, fatalmente atingido por um raio quando
regressava ao seu domicílio em um dia de chuva. Este fato excluiria a
responsabilidade do empregador por evento alheio a sua vontade.
O caso da culpa exclusiva da vítima
ocorre quando ela contribui para o fato por negligência, imperícia,
imprudência, ou ainda por dolo, como é o caso do encarregado de manutenção de
máquina de limpar pluma de algodão. E como culpa de terceiros, cita-se o caso
do soldador acima que sofreu acidente fatal com uma carreta.
Em que pesem os julgamentos dos
tribunais e as excludentes acima expostos, é importante destacar que há na
Justiça do Trabalho uma corrente de Julgadores que entende de maneira diversa,
ou seja, ainda que constatada a culpa exclusiva do empregado, a empresa deverá
ser responsabilizada pela ocorrência do acidente de trabalho.
Do mesmo modo, alguns doutrinadores
defendem a teoria da responsabilidade objetiva, através da teoria do risco.
Esta teoria responsabiliza o empregador, independentemente de avaliação de
culpa do empregado.
A teoria objetiva tem maior chance de
incidência nos casos em que as atividades das empresas sejam enquadradas como
de risco: mineradoras, inflamáveis, armas de fogo, dentre outras. Se a
atividade não é de risco, a probabilidade de apuração da culpa, seja do empregado
ou do empregador, é maior.
Fontes: http://www.tst.jus.br
http://portal.trt23.jus.br/
RO 0000116-56-2011-5-23-0001
RO 0000643-89-2011-5-23-0071