Após extensivas discussões entre o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), foi publicada a Instrução Normativa
Conjunta (IN) nº 01/2013, com intuito de trazer novos critérios, bem como
estabelecer procedimentos para o processo de alteração da formulação de
agrotóxicos e afins.
Os pedidos de alteração de formulação
tratados na IN seguirão o previsto no Artigo 22 do Decreto nº 4.074/2002 e
somente serão avaliados pelos Órgãos Federais responsáveis se os ingredientes
ativos e aditivos requeridos estiverem inscritos previamente no Sistema de Informação
de Componentes – SIC.
Documentos técnicos deverão ser
anexados ao pedido de alteração de formulação , tais como quadro comparativo
das propriedades físico-químicas entre a formulação registrada e a requerida,
estudos físico-químicos aplicáveis ao tipo de formulação como também estudos
toxicológicos, ecotoxicológicos e também de mutagenicidade, sendo que para cada
caso será necessário um tipo de estudo.
Além disso, quando a alteração da
formulação do agrotóxico implicar na inclusão de componentes com a função de
espalhante adesivos e/ou adjuvantes devem ser executados estudos de resíduos
com a nova formulação, de acordo com a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada)
Anvisa n° 04/2012.
Contudo, alguns prazos previstos no
Decreto nº 4.074/2002 foram mantidos, como o prazo de 180 dias para a
implementação da alteração de formulação após a publicação da aprovação pelo
Órgão Federal registrante no Diário Oficial da União.
Ressalta-se que de acordo com a nova IN
os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais de distribuição,
salvo disposição em contrário dos Órgãos Federais responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde e meio ambiente, poderão ser comercializados até o vencimento
de seu prazo de validade.
Fonte: http://www.agricultura.gov.br/