Motoristas: horas extras prefixadas versus Lei que regulamenta a profissão

23/04/2013

Empresas que possuem empregados exercendo atividade de motorista que fazem viagens longas e aplicam a estes funcionários a exceção ao direito de receber horas extras, prevista no Art. 62, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muitas vezes enfrentam discussões na Justiça do Trabalho a respeito do direito ou não destes empregados em receber horas extras.

Ações trabalhistas com esta temática são comuns em todas as regiões do país e são diversas as realidades encontradas e interpretadas pela justiça.

As exigências legais para a caracterização desta exceção ao direito de pagamento de horas extras são duas: uma formal e outra prática. Esta última fica por conta da atividade do empregado ser externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, enquanto a formalidade é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados de que o motorista presta trabalhos externos.

Pelo fato de as realidades de cada empresa e empregado serem diferenciadas, é uma missão extremamente difícil constatar se a atividade do motorista é efetivamente incompatível com a fixação de horários de trabalho.

Esta análise fica ainda mais desafiante com o desenvolvimento de tecnologias que permitem o rastreamento de veículos, apontando inclusive o tempo em que o veículo está em deslocamento, sua velocidade etc.

Assim, a Justiça do Trabalho, que prima pela realidade dos fatos admite o aumento de possibilidade dos empregadores em controlar as jornadas de trabalho de seus motoristas, diminuindo ainda mais os casos de reconhecimento da incompatibilidade de fixação e controle de horários.

Este contexto acaba por trazer insegurança para empresas que aplicam a seus motoristas a exceção do Art. 62, I da CLT, ante a possibilidade de entendimento diverso pela justiça trabalhista.

Uma alternativa para esta questão é propor Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) com sindicatos de trabalhadores prefixando uma quantidade média de horas extras a serem pagas aos motoristas, devido às dificuldades encontradas para o controle efetivo das jornadas de trabalho destes empregados.

Embora seja uma alternativa válida dentro do direito do trabalho, já que este permite negociações coletivas prevendo direitos e obrigações específicas para uma determinada classe de empregados, não se constata um reconhecimento integral desta alternativa, porém garante às empresas maiores argumentos quando enfrentam este tipo de discussão na Justiça do Trabalho.

O último ingrediente para este contexto veio com Lei 12.619/2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista, prevendo entre outras situações o direito destes empregados em terem jornada de trabalho controlada e, por consequência, direito a horas extras.

Diante da discussão que a nova lei trouxe para os diretamente envolvidos (empresas, empregados e trabalhadores autônomos), muitos questionamentos ainda persistem, entre eles a possibilidade de prefixação de quantidade de horas extras através de negociação coletiva, a respeito do que a Justiça ainda não se posicionou.


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