A Primeira Sessão do Superior Tribunal
de Justiça modificou seu entendimento sobre a incidência da contribuição
previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o pagamento de férias gozadas e
salário-maternidade.
A Contribuição Previdenciária incide
sobre verbas de caráter remuneratório, ou seja, verbas decorrentes de trabalho
efetivamente prestado ou da disponibilidade do empregado perante o seu
empregador.
Por outro lado, não constitui fato
gerador da Contribuição Previdenciária o pagamento de verbas de caráter
indenizatório, quando não se tem a efetiva contraprestação de serviço ou
disponibilidade do empregado perante o seu empregador, sendo seu objetivo a
recomposição de um bem jurídico.
Na decisão se entendeu que não há
efetiva prestação de serviço para pagamento das verbas, de sorte a não ser
possível caracterizar tais verbas como contraprestação de um serviço a ser
remunerado, mas sim, uma compensação ou indenização.
Outro argumento considerado é o fato de
que o benefício previdenciário se dá mediante prévio pagamento da contribuição
previdenciária, da mesma forma que a contribuição só se justifica ante a
perspectiva da sua retribuição em forma de benefício, o que não ocorre com o
salário-maternidade e férias gozadas, tendo em vista que tais benefícios não
são incorporados à aposentadoria, de modo a não se justificar a incidência do
tributo.
Dessa forma, as empresas que desejem
ver afastada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o
salário-maternidade e férias gozadas, deverão buscar uma assessoria jurídica
especializada para serem desoneradas dos recolhimentos, bem como os créditos
recolhidos nos últimos 05(cinco) anos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.