20% do INSS não incidem sobre salário-maternidade e férias gozadas

21/03/2013

A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o pagamento de férias gozadas e salário-maternidade.

A Contribuição Previdenciária incide sobre verbas de caráter remuneratório, ou seja, verbas decorrentes de trabalho efetivamente prestado ou da disponibilidade do empregado perante o seu empregador.

Por outro lado, não constitui fato gerador da Contribuição Previdenciária o pagamento de verbas de caráter indenizatório, quando não se tem a efetiva contraprestação de serviço ou disponibilidade do empregado perante o seu empregador, sendo seu objetivo a recomposição de um bem jurídico.

Na decisão se entendeu que não há efetiva prestação de serviço para pagamento das verbas, de sorte a não ser possível caracterizar tais verbas como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, uma compensação ou indenização.

Outro argumento considerado é o fato de que o benefício previdenciário se dá mediante prévio pagamento da contribuição previdenciária, da mesma forma que a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício, o que não ocorre com o salário-maternidade e férias gozadas, tendo em vista que tais benefícios não são incorporados à aposentadoria, de modo a não se justificar a incidência do tributo.

Dessa forma, as empresas que desejem ver afastada a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e férias gozadas, deverão buscar uma assessoria jurídica especializada para serem desoneradas dos recolhimentos, bem como os créditos recolhidos nos últimos 05(cinco) anos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


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