A Lei n° 12.740/2012, publicada em 10
de dezembro de 2012, alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que anteriormente previa que as atividades consideradas perigosas eram
as que implicavam em contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos
sob condições de risco acentuado.
A nova lei também revogou a Lei nº
7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do
setor de energia elétrica, trazendo para dentro da CLT a garantia aos
trabalhadores eletricitários.
A atual redação traz a inclusão das
atividades exercidas em contato com energia elétrica, bem como as de
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, que podem ensejar riscos de
roubos ou outras espécies de violência física.
Os trabalhadores que têm direito à
percepção do adicional de periculosidade são aqueles expostos de maneira
permanente aos agentes perigosos, ou aqueles que se sujeitam a condições de
risco, ainda que de forma intermitente. Quando o contato se der de forma
eventual ou por tempo extremamente reduzido, o adicional será indevido. O valor
do adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do
salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Eventuais valores de mesma natureza,
tais como adicionais de risco, já concedidos aos vigilantes por meio de acordo
coletivo serão descontados ou compensados.
Ressalte-se que este entendimento
representa uma perda para os eletricitários, visto que o adicional,
anteriormente, incidia sobre o total das parcelas de natureza salarial.
Fonte: Guia Trabalhista:
www.guiatrabalhista.com.br