Adicional de periculosidade passa a ser devido às atividades de segurança pessoal e patrimonial

13/02/2013

A Lei n° 12.740/2012, publicada em 10 de dezembro de 2012, alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que anteriormente previa que as atividades consideradas perigosas eram as que implicavam em contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos sob condições de risco acentuado.

A nova lei também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica, trazendo para dentro da CLT a garantia aos trabalhadores eletricitários.

A atual redação traz a inclusão das atividades exercidas em contato com energia elétrica, bem como as de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, que podem ensejar riscos de roubos ou outras espécies de violência física.

Os trabalhadores que têm direito à percepção do adicional de periculosidade são aqueles expostos de maneira permanente aos agentes perigosos, ou aqueles que se sujeitam a condições de risco, ainda que de forma intermitente. Quando o contato se der de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o adicional será indevido. O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Eventuais valores de mesma natureza, tais como adicionais de risco, já concedidos aos vigilantes por meio de acordo coletivo serão descontados ou compensados.

Ressalte-se que este entendimento representa uma perda para os eletricitários, visto que o adicional, anteriormente, incidia sobre o total das parcelas de natureza salarial.

Fonte: Guia Trabalhista: www.guiatrabalhista.com.br


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