Normas coletivas passam a integrar contrato individual de trabalho

15/01/2013

Em quatorze de setembro de dois mil e doze o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da súmula 277, que dispõe acerca da eficácia e aplicação das normas coletivas estabelecidas em convenções e acordos coletivos de trabalho.

Anteriormente à alteração, as condições pré-estabelecidas em acordos e convenções seriam eficazes à categoria apenas no período de vigência estabelecido em norma coletiva que, segundo a legislação, não poderia ser superior a dois anos. Ou seja, expirando-se a vigência da negociação, encerravam-se às obrigações estabelecidas, sendo, de todo modo, suscetível de prorrogação apenas através de novo acordo ou convenção coletiva.

No entanto, após vinte e quatro anos, tal redação foi modificada, uma vez que com este novo entendimento do TST, os benefícios serão automaticamente renovados, sem necessidade de nova negociação coletiva.

As normas provindas de negociações coletivas, tais como benefício de vale-alimentação, plano de saúde, entre outros, integrarão o contrato individual de trabalho, independentemente de negociá-las novamente ou não. Assim, para que essas normas não tenham mais validade, será necessária uma nova negociação onde será discutida a modificação ou revogação das cláusulas previstas no acordo ou convenção coletiva de trabalho anteriormente pactuada.

Tal entendimento diverge-se totalmente das orientações dadas anteriormente pelo Tribunal, motivo pelo qual, acarretará em muita discussão quanto à sua observância no plano fático.

Alguns entendem que o objetivo das negociações coletivas é justamente de se flexibilizar as condições e cláusulas normativas de acordo com a realidade da empresa e funcionário, sendo que por tal motivo é que as negociações, pelo próprio texto da lei, não podem dar frutos superiores ao período de dois anos.

Logo, o fato destas cláusulas passarem a integrar o contrato individual de trabalho poderá ocasionar o desestímulo de prosseguir com as negociações, bem como seu total ”engessamento”, ou seja, empresas ficarão receosas de negociar benefícios em convenções ou acordos.

Já o posicionamento dos trabalhadores é contrário; muitos acreditam que tal alteração representa o bloqueio do retrocesso das condições previstas em negociações coletivas, pelo que trará maior tranquilidade e segurança às condições pessoais.

Como a modificação da súmula traz grande divergência de entendimentos, até mesmo no Tribunal, pelo que se aprovou em 15 votos contra 11, acredita-se na eventual possibilidade de novas alterações à súmula, ou até mesmo a realização de anteprojeto de lei contrário ao que entende o TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST e Revista Valor Econômico.


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