Em quatorze de setembro de dois mil e
doze o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da súmula 277, que
dispõe acerca da eficácia e aplicação das normas coletivas estabelecidas em
convenções e acordos coletivos de trabalho.
Anteriormente à alteração, as condições
pré-estabelecidas em acordos e convenções seriam eficazes à categoria apenas no
período de vigência estabelecido em norma coletiva que, segundo a legislação,
não poderia ser superior a dois anos. Ou seja, expirando-se a vigência da
negociação, encerravam-se às obrigações estabelecidas, sendo, de todo modo,
suscetível de prorrogação apenas através de novo acordo ou convenção coletiva.
No entanto, após vinte e quatro anos,
tal redação foi modificada, uma vez que com este novo entendimento do TST, os
benefícios serão automaticamente renovados, sem necessidade de nova negociação
coletiva.
As normas provindas de negociações
coletivas, tais como benefício de vale-alimentação, plano de saúde, entre
outros, integrarão o contrato individual de trabalho, independentemente de
negociá-las novamente ou não. Assim, para que essas normas não tenham mais
validade, será necessária uma nova negociação onde será discutida a modificação
ou revogação das cláusulas previstas no acordo ou convenção coletiva de trabalho
anteriormente pactuada.
Tal entendimento diverge-se totalmente
das orientações dadas anteriormente pelo Tribunal, motivo pelo qual, acarretará
em muita discussão quanto à sua observância no plano fático.
Alguns entendem que o objetivo das
negociações coletivas é justamente de se flexibilizar as condições e cláusulas
normativas de acordo com a realidade da empresa e funcionário, sendo que por
tal motivo é que as negociações, pelo próprio texto da lei, não podem dar
frutos superiores ao período de dois anos.
Logo, o fato destas cláusulas passarem
a integrar o contrato individual de trabalho poderá ocasionar o desestímulo de
prosseguir com as negociações, bem como seu total ”engessamento”, ou seja,
empresas ficarão receosas de negociar benefícios em convenções ou acordos.
Já o posicionamento dos trabalhadores é
contrário; muitos acreditam que tal alteração representa o bloqueio do
retrocesso das condições previstas em negociações coletivas, pelo que trará
maior tranquilidade e segurança às condições pessoais.
Como a modificação da súmula traz
grande divergência de entendimentos, até mesmo no Tribunal, pelo que se aprovou
em 15 votos contra 11, acredita-se na eventual possibilidade de novas
alterações à súmula, ou até mesmo a realização de anteprojeto de lei contrário
ao que entende o TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho –
TST e Revista Valor Econômico.