Nova lei obriga empresas a informar tributos na nota fiscal

14/12/2012

Publicada a Lei que cria o dever das empresas de informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem e/ou influem na formação dos respectivos preços de venda aos consumidores, informações as quais deverão ser prestadas nos documentos fiscais ou equivalentes.

A Lei nº 12.741/2012 publicada em 10/12/2012 começa a valer a partir de 10/06/2013, sendo obrigatória a menção na Nota Fiscal de venda de produto ou serviço ao consumidor, do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais que serão apurados sobre cada operação, e que poderão, a critério das empresas vendedoras, serem calculados e fornecidos semestralmente por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Os tributos que deverão constar nos documentos fiscais são o ICMS, ISS, IPI, IOF (restrito aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo), PIS, Cofins e Cide.

Destaca-se que, com relação à informação dos valores de PIS e Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor, bem como deverão ser informados os valores referentes ao Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

No caso de incidência do imposto importação, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

Uma alternativa a emissão dos documentos com tais informações, será a utilização de painel fixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Por outro lado, com relação aos serviços de natureza financeira que não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações dos tributos deverão obrigatoriamente ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

As empresas que descumprirem os deveres instituídos pela nova lei estarão sujeitas as penas previstas nos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Lei 12.741/2012.


COMPARTILHE


  • Londrina

    Avenida Madre Leonia Milito 1377 sala 2909
    Palhano Premium - Bela Suíça | 86050-270 - Londrina - PR - Brasil
    Tel. +55 43 3377 6500MAIS INFORMAÇÕES

Grassano & Associados Advocacia Empresarial - Copyright © 1994-2024 - Todos os direitos reservados.