Publicada a Lei que cria o dever das
empresas de informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais que incidem e/ou influem na formação
dos respectivos preços de venda aos consumidores, informações as quais deverão
ser prestadas nos documentos fiscais ou equivalentes.
A Lei nº 12.741/2012 publicada em
10/12/2012 começa a valer a partir de 10/06/2013, sendo obrigatória a menção na
Nota Fiscal de venda de produto ou serviço ao consumidor, do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais que
serão apurados sobre cada operação, e que poderão, a critério das empresas
vendedoras, serem calculados e fornecidos semestralmente por instituição de
âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e
análise de dados econômicos.
A apuração do valor dos tributos
incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
Os tributos que deverão constar nos
documentos fiscais são o ICMS, ISS, IPI, IOF (restrito aos produtos financeiros
sobre os quais incida diretamente aquele tributo), PIS, Cofins e Cide.
Destaca-se que, com relação à informação
dos valores de PIS e Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a
operação de venda ao consumidor, bem como deverão ser informados os valores
referentes ao Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação,
na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de
operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte
por cento) do preço de venda.
No caso de incidência do imposto
importação, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das
diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
Uma alternativa a emissão dos
documentos com tais informações, será a utilização de painel fixado em local
visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso,
de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Por outro lado, com relação aos
serviços de natureza financeira que não seja legalmente prevista a emissão de
documento fiscal, as informações dos tributos deverão obrigatoriamente ser
feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
As empresas que descumprirem os deveres
instituídos pela nova lei estarão sujeitas as penas previstas nos artigos 55 a
60 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Lei 12.741/2012.