Tribunal Federal isenta exportador de IR, CSLL, PIS e Cofins sobre o Reintegra

19/06/2013

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região isentou duas empresas gaúchas, uma do setor moveleiro e outra de calçados de efetuar o recolhimento de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Segundo os desembargadores, exigir o pagamento de tributos sobre tais valores seria contrário à política fiscal de incentivo à exportação criada pelo próprio governo. "Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo", afirmou o desembargador Otávio Roberto Pamplona.

A desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch em sua decisão entendeu que "por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável".

O impacto dos quatro tributos somados pelo sistema não cumulativo representa uma carga tributária de mais de 40% sobre o valor recuperado, ou seja, quase a metade. Observa-se claramente que a Secretaria da Receita Federal não segue a política do governo de incentivos à exportação.

Por outro lado, as decisões são ótimos precedentes para todos os exportadores do país que são beneficiados pelo programa como, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio.

No mesmo sentido, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, ao analisar a incidência de IR e CSLL, considerou "ilógico" o processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra", afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.

No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do mesmo município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. "A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício", diz na sentença.

Tais ações e decisões foram ingressadas e proferidas após a Superintendência da 9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal determinar o recolhimento dos tributos, por meio da Solução de Consulta nº 195/2012, na qual entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não cumulativo.

Fonte: Valor Econômico S.A


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