O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região isentou duas empresas gaúchas, uma do setor moveleiro e outra de
calçados de efetuar o recolhimento de Imposto de Renda (IR), Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos
do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra).
Por meio do regime, instituído em
dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor
exportado a cada trimestre. Segundo os desembargadores, exigir o pagamento de
tributos sobre tais valores seria contrário à política fiscal de incentivo à
exportação criada pelo próprio governo. "Se incidir os tributos sobre os
valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo", afirmou o
desembargador Otávio Roberto Pamplona.
A desembargadora Luciane Amaral Corrêa
Münch em sua decisão entendeu que "por se tratar de incentivo fiscal, não
se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável".
O impacto dos quatro tributos somados
pelo sistema não cumulativo representa uma carga tributária de mais de 40%
sobre o valor recuperado, ou seja, quase a metade. Observa-se claramente que a
Secretaria da Receita Federal não segue a política do governo de incentivos à
exportação.
Por outro lado, as decisões são ótimos
precedentes para todos os exportadores do país que são beneficiados pelo
programa como, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira,
de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio.
No mesmo sentido, o juiz Caio Roberto
Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, ao analisar a incidência
de IR e CSLL, considerou "ilógico" o processo de concessão de
incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste que o
incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra",
afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido
como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.
No caso das contribuições sobre o
Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do mesmo
município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. "A tributação
desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício",
diz na sentença.
Tais ações e decisões foram ingressadas
e proferidas após a Superintendência da 9ª Região Fiscal da Secretaria da
Receita Federal determinar o recolhimento dos tributos, por meio da Solução de
Consulta nº 195/2012, na qual entendeu que os valores apurados no Reintegra
representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as
bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos
pelo regime não cumulativo.
Fonte: Valor Econômico S.A