A forma de cálculo do Preço de Revenda
menos Lucro (PRL), método de Preço de Transferência na importação de bens,
serviços e direitos, foi significativamente alterada pela Lei n° 12.715 de
2012.
Segundo o artigo 48 da referida lei, a
margem de lucro a ser aplicada no cálculo do PRL dependerá da atividade
econômica do contribuinte.
Dessa forma, a porcentagem de margem de
lucro ficou estabelecida em 40% (quarenta por cento), para os setores de
produtos farmoquímicos e farmacêuticos; produtos de fumo; equipamentos e
instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; extração de petróleo e gás
natural; e produtos derivados do petróleo; 30% (trinta por cento), para setores
de produtos químicos; vidros e de produtos do vidro; celulose, papel e produtos
de papel; e metalúrgica; e 20% (vinte por cento) para os demais setores.
Cabe destacar que anteriormente a esta
lei, a empresa que importava bem para revenda aplicava a margem de lucro de 20%
(PRL 20) sobre o preço do seu produto para o cálculo, e aquele que importava
para inserir o insumo em algum produto a ser industrializado no Brasil ainda
aplicava a margem de 60% (PRL 60).
Todavia tais normas desaparecerão
quando entrar em vigor a Lei 12.715/2012, em 1° de Janeiro de 2013, já que
parte dos contribuintes sofrerá aumento na carga tributária, haja vista que ao
aumentar a margem de lucro de 20% para 30% ou 40% aumentará também a base de
cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A nova forma de cálculo do PRL já está
causando inúmeras discussões, antes mesmo de sua regulamentação, e caso aumente
a pressão por parte dos setores prejudicados é possível que ainda hajam
alterações.
Por outro lado, alguns contribuintes
que anteriormente deveriam aplicar o PRL 60, terão uma redução na sua carga
tributária, já que a margem de lucro de 60% reduzirá para 40%, 30% ou 20%.
Fonte: www.tributario.net