O resultado positivo da equivalência
patrimonial decorrente de variação cambial em controladas e coligadas no
exterior não está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Este foi o entendimento do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar recursos de
grandes contribuintes que possuem investimentos em empresas estrangeiras. A
equivalência patrimonial é um método contábil utilizado para atualizar o valor
da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. Em pelo
menos cinco decisões recentes, a Corte administrativa do Ministério da Fazenda
entendeu que a variação cambial não é lucro. Dessa forma, não poderia haver
tributação.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) também considerou a cobrança ilegal ao analisar o
recurso da empresa Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra
a Fazenda Nacional, em abril. No Carf, tramitam atualmente cerca de 50 ações
sobre o tema, cujos valores das autuação ultrapassam os R$ 10 milhões.
Para advogados, os precedentes são
importantes porque significam a "correção" de uma norma da própria
administração fazendária. Segundo o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do
Braga e Moreno Consultores Jurídicos e Advogados, pagar impostos sobre variação
cambial traria reflexos negativos diretos sobre o planejamento das empresas com
investimentos no exterior. O advogado Jimir Doniak Júnior, do Dias de Souza
Advogados Associados, tem a mesma opinião. "Pretender tributar a variação
de câmbio é onerar um mero registro contábil momentâneo, que provavelmente não
irá se concretizar", diz.
De acordo com o procurador-chefe da
Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, a jurisprudência a favor do
contribuinte tem sido firmada por falta de base legal para a cobrança. Isso
porque a Medida Provisória nº. 2.158-35, de 2001, não prevê a tributação sobre
a variação cambial. No entanto, muitas empresas foram autuadas por causa da
Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº. 213, de 2002, que determinou a
apuração de todos os valores relativos ao resultado positivo da equivalência
patrimonial. "Como o contribuinte reconhece o lucro e a variação cambial
juntos, o fiscal não faz a distinção. É como se ao jogar uma rede ao mar
pescássemos o camarão e a baleia. Queremos só o camarão", diz o
procurador.
Hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF)
deve julgar a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº. 2.158-35, de
2001. Está na pauta uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a
tributação do IRPJ e da CSLL sobre os ganhos por equivalência patrimonial em
controladas e coligadas estrangeiras. O problema apontado é que o artigo 74 da
MP prevê a incidência, tenha ou não ocorrido a disponibilização dos dividendos
para a companhia brasileira. "A incidência não pode ser sobre uma ficção,
sobre um dividendo que não está disponível", diz Gustavo Amaral, advogado
da Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade que propôs a ação. Na
avaliação da CNI, o texto torna o investimento a partir do Brasil mais caro,
além de dificultar a internacionalização das empresas nacionais.
A Adin espera há dez anos pelo julgamento.
A definição está nas mãos dos ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e de Ayres
Britto, que havia pedido vista do processo. Seis votos já foram proferidos. São
três a favor do contribuinte, dois contra e o voto da relatora Ellen Gracie que
considerou o dispositivo inconstitucional apenas para as coligadas.
Para o jurista Heleno Taveira Torres, é
um equívoco fazer a distinção entre coligadas e controladas porque a MP afeta
todos os tipos de participação societária. "Não há como salvar o texto.
Ele é inconstitucional", diz Torres, citando o artigo 43 do Código
Tributário Nacional (CTN).
Por nota, a Advocacia-Geral da União
(AGU) afirmou que o texto não institui nem aumenta um tributo, mas apenas fixa
um novo momento de ocorrência do fato gerador, já definido pelo CTN.
Fonte: Valor Econômico – Data:
17.08.2011Bárbara Pombo | De São Paulo