Contribuição Sindical Patronal nas Holdings Puras

12/07/2011

Em diversos momentos, quando sócios decidem realizar um Planejamento societário incluindo criação de holdings para controle das participações societárias nas sociedades operacionais os sócios são surpreendidos com o recebimento de boleto de cobrança de contribuição sindical patronal, baseando-se tal cobrança no Capital Social da Holding controladora, ainda que esta sociedade seja um mero instrumento de organização societária e que não tenha atividades distintas que não seja de participar dos capitais de sociedades controladas.

Ocorre, que mais uma vez o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de contribuição sindical patronal, somente será cabido nos casos de Sociedades que possuem empregados, não se aplicando às Holdings ou Sociedades de Participação que não possuem empregados.

Em recente julgado decorrente de discussão havida no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Tribunal que abrange o Estado do Paraná), uma Sociedade de Participações Societárias ingressou com pedido judicial para afastar a cobrança de contribuição patronal do período entre 2003 a 2010, alegando, em síntese que, por não possuir empregados, esta não se enquadraria na obrigação legal de contribuição sindical patronal prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A tese da empresa de participações foi vencedora tanto no Tribunal Regional do Trabalho, quanto no Tribunal Superior do Trabalho, os quais entenderam que por não possuir empregados não havia hipótese de incidência para a cobrança da contribuição sindical.

Em razão de tais decisões, as empresas Holdings que receberem boletos de contribuição patronal e que tiverem como comprovar através da RAIS que não possuem empregados registrados poderão afastar por via judicial as cobranças e todas as demais consequências advindas da cobrança.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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