Em diversos momentos, quando sócios
decidem realizar um Planejamento societário incluindo criação de holdings para
controle das participações societárias nas sociedades operacionais os sócios
são surpreendidos com o recebimento de boleto de cobrança de contribuição
sindical patronal, baseando-se tal cobrança no Capital Social da Holding
controladora, ainda que esta sociedade seja um mero instrumento de organização
societária e que não tenha atividades distintas que não seja de participar dos
capitais de sociedades controladas.
Ocorre, que mais uma vez o Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de contribuição sindical patronal,
somente será cabido nos casos de Sociedades que possuem empregados, não se
aplicando às Holdings ou Sociedades de Participação que não possuem empregados.
Em recente julgado decorrente de
discussão havida no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Tribunal que
abrange o Estado do Paraná), uma Sociedade de Participações Societárias
ingressou com pedido judicial para afastar a cobrança de contribuição patronal
do período entre 2003 a 2010, alegando, em síntese que, por não possuir
empregados, esta não se enquadraria na obrigação legal de contribuição sindical
patronal prevista no artigo 580 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A tese da empresa de participações foi
vencedora tanto no Tribunal Regional do Trabalho, quanto no Tribunal Superior
do Trabalho, os quais entenderam que por não possuir empregados não havia
hipótese de incidência para a cobrança da contribuição sindical.
Em razão de tais decisões, as empresas
Holdings que receberem boletos de contribuição patronal e que tiverem como
comprovar através da RAIS que não possuem empregados registrados poderão
afastar por via judicial as cobranças e todas as demais consequências advindas
da cobrança.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho