O plenário do STF, em julgamento no dia
3 de novembro de 2010, considerou inconstitucional a responsabilização dos
sócios ou gerentes da empresa e o redirecionamento das execuções fiscais para
seus bens pessoais, quando inexistentes os requisitos caracterizadores do dolo.
A Relatora do caso, Min. Ellen Gracie,
pautada na redação do artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Federal, afirmou que quando se trata de contribuição tributária, não se pode
responsabilizar qualquer pessoa, e sim apenas aqueles que guardem relação com o
fato gerador do tributo ou com o contribuinte.
Desta forma, os sócios e
administradores apenas serão atingidos, e incluídos como devedores solidários
das obrigações junto à Previdência Social, quando comprovada a prática de algum
ato ilícito (como por exemplo, abuso de poder no exercício de suas funções) e
que tenha originado, assim, os débitos em referência.
Assim, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93,
ao considerar o sócio como devedor solidário das obrigações tributárias,
estabeleceu exceção não autorizada, sendo considerada inconstitucional por
violação ao artigo 146, inciso III, da CF/1988.
Fonte:
STF