O contrato de seguro, regido atualmente
pelos artigos 757 à 802 do Código Civil, prova-se com a existência e
apresentação da Apólice.
Prevê o art. 759 CC que a apólice de
seguro deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco envolvido.
Com base no art. supracitado, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a cobertura
securitária inserida em cláusula contratual não constante na Apólice, alegando
por unanimidade, que as condições gerais fazem parte do contrato de seguro e
podem limitar os riscos e valores previamente ajustados.
No caso julgado a apólice de seguro de
determinada empresa previa um limite para indenização no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) no caso de “roubo de dinheiro e cheque”, porém, nas
condições gerais, sob a rubrica “em poder de portadores”, o valor a ser
indenizado seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como os valores roubados
estavam em poder de portador, a seguradora aplicou o disposto nas condições
gerais.
A empresa recorreu ao Tribunal de
Justiça do Estado, tendo sua reclamação procedente, sendo concedido o direito
de receber o valor previsto na Apólice ao invés do previsto nas condições
gerais, utilizando-se o Tribunal da fundamentação de que todas as
especificações e determinações referentes ao contrato de seguro devem estar
incluídas na Apólice.
A seguradora recorreu ao STJ,
sustentando que mesmo que a restrição não esteja inserida na apólice, as
condições gerais do seguro fazem parte do contrato e podem limitar os riscos
previamente ajustados.
Citando doutrinas e precedentes, o
relator do STJ Dr. Vasco Della Giustina, ressaltou que a apólice não é o
próprio contrato, mas sim o instrumento que evidencia o contrato de seguro,
motivo pelo qual, a cláusula restritiva de cobertura deve ser considerada na
solução do litígio.
Diante do exposto, foi dado provimento
ao recurso especial, sendo reconhecida a limitação do risco inserido nas
condições gerais do seguro a fim de limitar a indenização securitária naqueles
termos, ficando a seguradora obrigada ao pagamento da indenização prevista nas
condições gerais ao invés do previsto na apólice.