Em julgamento realizado em 28 de maio
de 2008 o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é permitida
a dissolução parcial de Sociedade Anônima com retirada de sócios dissidentes
quando se trata de Sociedade Anônima Familiar, na qual a inexistência de
affectio societatis pode se tornar um obstáculo para a continuidade da empresa.
O caso julgado tratou de ação proposta
por netos do fundador da Sociedade, os quais herdaram as ações minoritárias da
sociedade familiar, sem poder de controle onde afirmavam não haver mais
affectio societatis para a continuidade na empresa. A ação foi julgada
procedente em primeira e segunda instância, no entanto em seu primeiro recurso
apresentado ao STJ foi reformado o entendimento, julgando ser impossível a dissolução
parcial de Sociedade Anônima, exceto nos casos previstos na legislação que a
rege.
Em razão desta decisão os sócios
apresentaram novo recurso alegando já haver entendimento anterior que
possibilitaria a dissolução parcial de sociedade anônima familiar, recurso o
qual foi acolhido pela Segunda Seção que decidiu pela dissolução parcial da
sociedade sob o ponto de vista de que a impessoalidade própria das sociedades
anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)