A operação de compra e venda de um
imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo
comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do
negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto por uma
Construtora, contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há
quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
Para o mesmo, deve haver ?um limite
fático/temporal? para o exercício do direito de desistência de uma compra e
venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o
local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma ?o
apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente
ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente,
quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia?
O ministro destacou que há entendimento
firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por
impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o
relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas,
descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços
de administração, corretagem, propaganda, entre outros.
No entanto, enfatizou o ministro, o
recurso em análise apresenta uma particularidade? O proprietário já recebeu o
imóvel? Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique
por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente,
que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a desistir
da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir,
por vezes por alguns ou muitos anos?