Desistência da Aquisição de Imóvel

16/03/2009

A operação de compra e venda de um imóvel em construção torna-se irreversível após o recebimento e ocupação pelo comprador. Ou seja, após a entrega do imóvel, não é mais possível desistir do negócio. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado acolheu, por unanimidade, o recurso interposto por uma Construtora, contra a desistência de um comprador que já ocupava o imóvel há quase dois anos. O processo foi relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

Para o mesmo, deve haver ?um limite fático/temporal? para o exercício do direito de desistência de uma compra e venda de imóvel. Segundo o relator, ao receber a posse do imóvel e ocupar o local ou alugar a unidade a terceiros, o proprietário transforma ?o apartamento, que era novo, em usado, iniciando o desgaste que naturalmente ocorre com a ocupação, alterando o valor comercial do bem, que naturalmente, quando vendido na denominada 1ª locação, tem maior valia?

O ministro destacou que há entendimento firmado no STJ no sentido de ser possível ao adquirente desistir da compra por impossibilidade de pagar as prestações. O posicionamento do Tribunal, segundo o relator, indica, inclusive, que a Construtora deve devolver as parcelas pagas, descontando apenas 25% do valor pago, a título de compensação por seus serviços de administração, corretagem, propaganda, entre outros.

No entanto, enfatizou o ministro, o recurso em análise apresenta uma particularidade? O proprietário já recebeu o imóvel? Não se me afigura, realmente razoável, que a empresa construtora fique por muitos anos ainda vinculada à unilateral vontade do comprador desistente, que, até por motivo de mera conveniência, após residir no imóvel, vem a desistir da aquisição, descartando o apartamento após, convenientemente, dele se servir, por vezes por alguns ou muitos anos?


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