Este Decreto Municipal publicado em 29
de setembro de 2009 no Jornal Ofício nº 1139 do Município de Londrina/PR, tem
por objetivo estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão
dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias, de forma
a minimizar os impactos ambientais, em conformidade com a legislação federal e
estadual em vigor.
As principais inovações em relação a
este Projeto estão no plano dos impactos ambientais e quanto a disciplinar o
transporte e destinação dos resíduos de construção civil em Londrina/PR.
Especificou ainda, que os grandes
geradores, pessoas físicas ou jurídicas que geram quantidade maior que 1.000
(mil litros) equivalente a 1,0 m3 (um metro cúbico) de resíduos da construção
civil por obra, deverão elaborar e implementar as diretrizes técnicas e
procedimentos para possibilitar o exercício das suas responsabilidades.
Este procedimento é chamado de Projeto
de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC e contemplará as
seguintes etapas:
1) Caracterização: o gerador deverá
identificar e quantificar os resíduos;
2) Triagem: deverá ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de
destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos
A, B, C e D[1];
3) Acondicionamento: o gerador deve
garantir o confinamento dos resíduos, após a geração até a etapa de transporte,
assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de
reutilização e de reciclagem;
4) Transporte: deverá ser realizado em
conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas
vigentes para o transporte de resíduos;
5) Destinação: deverá ser prevista de
acordo com o estabelecido no Decreto. Os receptores de resíduos da construção
civil devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental.
Deverá ser assinado por profissional
devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART/Crea), podendo ser elaborado por empresa ou profissional terceiro.
Os PGRCC´s deverão ser apresentados juntamente
com o projeto do empreendimento na Secretaria Municipal de Obras, devidamente
aprovado pelo órgão ambiental municipal, e se integrará à análise para a
obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição.
Outro ponto importante, é o cadastro
dos transportadores de resíduos da construção civil que deverão ser previamente
cadastrados perante a Companhia de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU.
Além disso, as caçambas estacionárias
deverão atender as disposições do Decreto em relação às especificações e
requisitos, tais como: material resistente e inquebrável; dimensões;
sinalização; sistema de engate; dentre outros.
As transportadoras de resíduos e de
caçambas carregadas deverão estar acompanhadas pelo Controle de Transporte de
Resíduos (CTR), que será expedida pela empresa transportadora, a qual deverá
conter no mínimo as seguintes informações: razão social da empresa
transportadora; endereço da sede; telefone; CNPJ; número do CTR; data da retirada
da caçamba, endereço de origem do resíduo; descrição e quantidade do resíduo,
número da caçamba, placa do caminhão, nome e endereço do receptor do resíduo.
Menciona ainda, sobre as Áreas de Transbordo e
Triagem (ATT) que serão locais que receberão os resíduos de construção civil,
que deverão observar a legislação municipal, estadual e federal de controle da
poluição ambiental.
Lembrando que, os grandes geradores são
responsáveis solidários pelos resíduos de construção civil gerados, assim, é
necessário o envio de tais resíduos para empresas devidamente licenciadas e que
estas possuam estrutura para a destinação correta deste resíduo.
Por fim, todas as empresas, equipamentos e
veículos transportadores de resíduos deverão se enquadrar nos dispositivos
daquele Decreto até 29 de dezembro de 2009.
[1] Classe A – são os resíduos reutilizáveis
ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformar
e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos
provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos
de edificações são componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de
revestimento, etc.), argamassa de concreto; c) de processo de fabricação e/ou
demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.)
produzidas nos canteiros de obras.
Classe B – São os resíduos recicláveis
para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros,
madeiras e outros;
Classe C – são os resíduos para os quais
não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que
permitam a sua reciclagem/ recuperação, tais como os produtos oriundos do
gesso;
Classe D – são resíduos perigosos
oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros
ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros,
bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde.