As alterações inauguradas pelo Processo Eletrônico

17/03/2010

Seguindo a tendência mundial da informatização, surge o processo eletrônico no Judiciário brasileiro, modificando a maneira com que se promove, gerencia e armazena o processo judicial. A Lei 11.419/2006 hoje é a base para esta informatização.

Por processo eletrônico, ou processo digital, entende-se, a grosso modo, a plena substituição do meio físico papel pelos meios de armazenamento obtidos pela informática.

Através desta nova forma de atuar no Judiciário, observam-se significativas características no processo judicial. Haverá um maior acesso às informações, dando mais publicidade às mesmas, tendo em vista que os autos estarão disponíveis através da internet, podendo ser acessados de qualquer lugar, a qualquer hora, o que dará também maior celeridade.

Além disso os prazos legais terão uma nova configuração, pois os advogados terão até o último minuto do dia para se manifestar. Entretanto, para alguns surge uma preocupação com a segurança, autenticidade e validade dos autos digitais.

Tendo em vista estas preocupações, o processo eletrônico possui mecanismos de estruturação para oferecer a idoneidade das informações dos autos digitais. Neste sentido, nasce o conceito de assinatura digital, que se trata de mecanismos criptográficos para dar autenticidade ao documento enviado.

Este documento eletrônico é certificado digitalmente por uma terceira parte confiável que atesta as informações do remetente e segue um padrão chamado ICP – Brasil.

Dentre os vários procedimentos trazidos pela Lei 11.419/2006, pode-se destacar:

A intimação feita pelos portais para os cadastrados dispensa a publicação no órgão oficial, sendo efetivada no momento de sua consulta.

Em caso de indisponibilidade do sistema, o prazo é prorrogado para o dia seguinte.

O Poder Judiciário deve manter equipamentos de digitalização e acesso à internet.

Documentos digitalizados tem a mesma força probante dos originais em papel.

Documentos de digitalização inviável, devido ao grande volume ou ilegibilidade, tem o prazo de 10 dias, após petição informando o fato, para serem apresentados em cartório.

Apenas advogados podem utilizar os portais de processo eletrônico, sendo impossível peticionar em nome de outro advogado.

Todos os arquivos enviados pelo sistema são considerados originais e autênticos, gerando automaticamente o comprovante de protocolo.

Por fim, conforme se observa, o processo eletrônico é mudança inevitável no Judiciário brasileiro e, apesar das suas dificuldades iniciais, tende a um aperfeiçoamento gradativo.


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