Seguindo a tendência mundial da
informatização, surge o processo eletrônico no Judiciário brasileiro,
modificando a maneira com que se promove, gerencia e armazena o processo
judicial. A Lei 11.419/2006 hoje é a base para esta informatização.
Por processo eletrônico, ou processo
digital, entende-se, a grosso modo, a plena substituição do meio físico papel
pelos meios de armazenamento obtidos pela informática.
Através desta nova forma de atuar no
Judiciário, observam-se significativas características no processo judicial.
Haverá um maior acesso às informações, dando mais publicidade às mesmas, tendo
em vista que os autos estarão disponíveis através da internet, podendo ser
acessados de qualquer lugar, a qualquer hora, o que dará também maior
celeridade.
Além disso os prazos legais terão uma
nova configuração, pois os advogados terão até o último minuto do dia para se
manifestar. Entretanto, para alguns surge uma preocupação com a segurança,
autenticidade e validade dos autos digitais.
Tendo em vista estas preocupações, o
processo eletrônico possui mecanismos de estruturação para oferecer a
idoneidade das informações dos autos digitais. Neste sentido, nasce o conceito
de assinatura digital, que se trata de mecanismos criptográficos para dar
autenticidade ao documento enviado.
Este documento eletrônico é certificado
digitalmente por uma terceira parte confiável que atesta as informações do
remetente e segue um padrão chamado ICP – Brasil.
Dentre os vários procedimentos trazidos
pela Lei 11.419/2006, pode-se destacar:
A intimação feita pelos portais para os
cadastrados dispensa a publicação no órgão oficial, sendo efetivada no momento
de sua consulta.
Em caso de indisponibilidade do
sistema, o prazo é prorrogado para o dia seguinte.
O Poder Judiciário deve manter equipamentos
de digitalização e acesso à internet.
Documentos digitalizados tem a mesma
força probante dos originais em papel.
Documentos de digitalização inviável,
devido ao grande volume ou ilegibilidade, tem o prazo de 10 dias, após petição
informando o fato, para serem apresentados em cartório.
Apenas advogados podem utilizar os
portais de processo eletrônico, sendo impossível peticionar em nome de outro
advogado.
Todos os arquivos enviados pelo sistema
são considerados originais e autênticos, gerando automaticamente o comprovante
de protocolo.
Por fim, conforme se observa, o
processo eletrônico é mudança inevitável no Judiciário brasileiro e, apesar das
suas dificuldades iniciais, tende a um aperfeiçoamento gradativo.