A empresa Playcenter, proprietária do complexo
Hopi Hari, impetrou Mandado de Segurança buscando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 02/1997, a qual prevê a tributação
dos serviços prestados por parques de diversão, a alíquota de 5%.
O contribuinte sustentou durante o curso
processual que a Lei Complementar que institui a cobrança sobre seus serviços,
malferia o Decreto n. 406/68, bem como a Constituição Federal, em seu art. 156,
III, ao criar nova hipótese de incidência sobre serviço não elencado pela Lei
Complementar Nacional. Dessa forma, defendia a inconstitucionalidade da Lei
Complementar de Vinhedo e, portanto, o afastamento da cobrança.
Ocorre que ao julgar a questão favoravelmente
à empresa Playcenter, o extinto Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo
infringiu os artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil, que estabelecem
rito especial para declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
Sendo assim, pautado no princípio da Reserva
do Plenário, o Superior Tribunal de Justiça se viu obrigado a anular o acórdão
proferido pelo Tribunal de Alçada, permitindo a cobrança do ISS sobre os
serviços prestados pela empresa.