Exclusão de salário-maternidade e férias da base de cálculo da contribuição ao INSS

09/03/2012

O Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 1.420.247 - DF (2011/0123585-6) teve como base o argumento de que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, não há efetiva prestação de serviços, sendo essas verbas, consequentemente, de natureza indenizatória.

         A decisão contraria a Jurisprudência já pacificada pela Corte, nos REsp 1.232.238/PR, AgrReg no AI nº 1.330.045/SP e REsp 1.149.071/SC, motivo pelo qual tal matéria irá para  à pauta da 1ª Seção, para unificar o entendimento da Corte sobre o assunto.

         Não se trata de decisão definitiva, todavia, caso seja provida pela 1ª Seção, os empregadores estarão desobrigados à Contribuição Previdenciária sobre salário-maternidade e férias gozadas.

         Ressalva-se que em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, o qual ainda deverá ser julgado pela Corte Suprema, e no qual um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada, tratando-se de natureza indenizatória, sendo que somente há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza salarial.

 Fonte: AgRg no Ag  1.420.247       

(2011/0123585-6)


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