O Estado do Paraná publicou o Decreto
4.489/2012 que regulamenta a Lei nº 17.082/2012, possibilitando o parcelamento
de dívidas tributárias referentes aos impostos de ICMS, ITCMD e IPVA, trazendo
previsões de descontos de juros e multas.
O referido Decreto Estadual publicado
08 de Maio de 2012, possibilita que os créditos tributários do ICMS, ITCMD e
IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30/09/2011, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive os ajuizados, sejam parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes
através de Pedido de Parcelamento, sendo que ainda poderão ser inclusos os
débitos espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas aos
fatos geradores ocorridos até 30/09/2011.
Os créditos tributários dos impostos
supracitados, suas multas e demais acréscimos legais, com fatos geradores até
30/11/2009, poderão ser consolidados separadamente, a critério do contribuinte,
alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última
parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.
O Pedido de Parcelamento deverá ser
formalizado até 09/07/2012 mediante requerimento protocolado na Delegacia
Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário,
sendo que os casos de IPVA poderão ser efetuados diretamente na página www.fazenda.pr.gov.br.
Ressalta-se que só serão beneficiados pelas
formas de parcelamento em questão os contribuintes que estejam em dia com o
recolhimento do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA/ICMS, relativa a período de apuração a partir de outubro de 2011. Poderá
ser feito a migração de parcelamentos anteriores, pelo que deverá ser
considerada a totalidade do saldo do parcelamento já feito, incluindo-se os
novos débitos.
Importante frisar, que o pedido de
parcelamento em questão só será concedido por meio de confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais, com expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial, a ser proposta ou na desistência dos
já interpostos/propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido
por opção do contribuinte.
Quanto às dívidas ativas já cobradas em
ações judiciais, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com comprovante
de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, ou da
primeira parcela do acordo de parcelamento desses honorários, limitados a um
por cento do valor total do débito tributário consolidado.
Fonte: http://www.fazenda.pr.gov.br