Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Faturamento ou TODAS as Receitas?

24/09/2012

A Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal n° 45/2012 determinou a interpretação do conceito de Receita Bruta contida na Lei 12.546/2011, que criou a contribuição social substitutiva sobre o “faturamento”.

A Contribuição Previdenciária instituída no artigo 8° da lei 12.546/2011, em substituição a Contribuição Social de 20% sobre a folha de salários, tem por base de cálculo o valor da Receita Bruta, sendo permitida a exclusão dos valores referentes às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, bem como, os impostos pagos pelo adquirente – IPI e ICMS em substituição tributária.

Todavia na referida Solução de Consulta, o conceito de Receita Bruta para fins de base de cálculo da referida contribuição social substitutiva, compreende além do valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, o ingresso de qualquer outra natureza obtido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Tal interpretação do termo Receita Bruta é similar à interpretação aplicável as contribuições do PIS e da Cofins.

Desta forma, deverão ser consideradas todas as receitas auferidas pela empresa no mês de competência, sendo permitidas as exclusões previstas na lei, para fins de apuração da base de cálculo da CRPB, bem como do percentual incidente sobre a folha de pagamento, não devendo ser consideradas apenas as receitas de faturamento.

O conceito de Receita Bruta é tema polêmico e controverso, que já vem sendo questionado pelos contribuintes e por entidades representativas de empresas, de modo que se aguardam maiores esclarecimentos por parte da Receita Federal.

Fonte: Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal n° 45/2012.


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