Obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes paranaenses

25/10/2012

Foi publicada no dia 10 de Setembro de 2012 a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n° 83/2012, que estabelece critérios e prazos para obrigatoriedade da emissão de Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes paranaenses.

Salvo os contribuintes já obrigados à EFD pelas regras da Norma de Procedimento Fiscal n° 44/2012, sendo esses listados no Anexo I da NPF n° 83/2012, os novos obrigados serão definidos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal da empresa.

Dessa forma, a obrigatoriedade terá como datas de referências os meses de janeiro, março e setembro/2013, dependendo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do contribuinte, cuja relação se encontra nos Anexos II a IV da NPF n° 83/2012, com as respectivas datas de início da obrigação, podendo ser acessadas no link http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=18.

As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação da NPF n° 83/2012 deverão entregar o arquivo de acordo com o layout correspondente ao Perfil B, definido em Ato COTEPE (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

As demais empresas, enquadradas no Perfil A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no portal de serviços da Receita , sendo que a mudança de perfil se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido. Este serviço está disponível através do portal da Receita-PR, www.receita.pr.gov.br.

Ressalta-se que no caso da empresa possuir CNAEs diversas, a Escrituração Fiscal Digital se iniciará a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus estabelecimentos.

Todavia, os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense.

O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR, link www.receita.pr.gov.br, exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

A partir do início da obrigatoriedade os contribuintes ficam obrigados à EFD até a baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.

Cumpre destacar que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional, todavia no caso de exclusão do referido regime a partir de 01/01/2014, da MEI – Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a obrigatoriedade se dará a partir do mês da alteração de regime.

Ainda, no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar à Secretaria da Receita Estadual do Paraná a adesão à EFD.

Fonte: Norma de Procedimento Fiscal n° 83/2012


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