Foi publicada no dia 10 de Setembro de
2012 a Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n° 83/2012, que estabelece critérios
e prazos para obrigatoriedade da emissão de Escrituração Fiscal Digital (EFD)
pelos contribuintes paranaenses.
Salvo os contribuintes já obrigados à
EFD pelas regras da Norma de Procedimento Fiscal n° 44/2012, sendo esses
listados no Anexo I da NPF n° 83/2012, os novos obrigados serão definidos pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal da empresa.
Dessa forma, a obrigatoriedade terá
como datas de referências os meses de janeiro, março e setembro/2013,
dependendo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do
contribuinte, cuja relação se encontra nos Anexos II a IV da NPF n° 83/2012,
com as respectivas datas de início da obrigação, podendo ser acessadas no link
http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=18.
As novas empresas obrigadas à EFD a
partir da publicação da NPF n° 83/2012 deverão entregar o arquivo de acordo com
o layout correspondente ao Perfil B, definido em Ato COTEPE (Comissão Técnica
Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação).
As demais empresas, enquadradas no
Perfil A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo
exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no
portal de serviços da Receita , sendo que a mudança de perfil se dará a partir
do mês seguinte à formalização do pedido. Este serviço está disponível através
do portal da Receita-PR, www.receita.pr.gov.br.
Ressalta-se que no caso da empresa
possuir CNAEs diversas, a Escrituração Fiscal Digital se iniciará a partir da
data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus
estabelecimentos.
Todavia, os contribuintes interessados
poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter
irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos
situados no território paranaense.
O comunicado deverá ser feito no portal
RECEITA-PR, link www.receita.pr.gov.br, exclusivamente pelo representante legal
da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a
obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do
pedido.
A partir do início da obrigatoriedade
os contribuintes ficam obrigados à EFD até a baixa definitiva da inscrição no
CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.
Cumpre destacar que a obrigatoriedade
da EFD não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional, todavia no caso de
exclusão do referido regime a partir de 01/01/2014, da MEI – Microempreendedor
Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a obrigatoriedade se dará
a partir do mês da alteração de regime.
Ainda, no caso de fusão, incorporação
ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou
resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar à Secretaria da Receita
Estadual do Paraná a adesão à EFD.
Fonte: Norma de Procedimento Fiscal n°
83/2012