Tema abordado na Súmula 385 do STJ

26/10/2009

A Súmula 385 do STJ possui o seguinte teor:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Este novo entendimento do STJ descaracteriza o dano moral quando uma pessoa, já inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tem seu nome anotado irregularmente e/ou sem ser notificada previamente.

Assim, o entendimento é que se a pessoa possui uma anotação anterior junto aos órgãos de proteção ao crédito e, posteriormente, seu nome é incluído irregularmente, não se verifica a configuração de dano moral, afinal, se preexiste anotação, o seu crédito na praça já possui restrição e, mesmo ocorrendo a anotação irregular, não existirá prejuízo à moral da pessoa.

 Podemos usar como exemplo uma pessoa que possui um cadastro nos órgãos de crédito da empresa “A”, e outra empresa, a empresa “B”, a inclui indevidamente. Se esta pessoa tentar efetuar uma compra e não conseguir, não será por culpa única e exclusiva da anotação efetuada pela empresa “B”, mas também pela anotação da empresa “A”, esta última legítima.

Assim, não há que se falar em constrangimento à pessoa em relação ao cadastro da empresa “B”, ainda que irregular, uma vez que existiria inexoravelmente restrição anterior da empresa “A”.

 O entendimento do STJ se mostra em consonância com o melhor direito aplicável ao caso, tendo em vista que não ocorrerá dano moral algum a uma pessoa que já possuía restrição ao crédito, decorrente de anotação regular, legítima e anterior junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Além disso, o discutido na Súmula não é a irregularidade do cadastro por parte da empresa, tanto que resta assegurado o direito ao cancelamento da anotação; mas o suposto dano deste ato, que na verdade não existirá em momento algum.

Deste novo entendimento, conclui-se que o STJ está em observância contínua no sentido de repelir a indústria do dano moral, aplicando-o realmente em casos em que denegrirem a imagem e a honra da pessoa, e não a casos em que existe tão somente mero dissabor e aborrecimento.  


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