Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990) na relação de compra e venda de insumos agrícolas

12/03/2009

Muito se discute, na atualidade, sobre a aplicação ou não dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas questões que envolvem relações de compra e venda de produtos agrícolas entre o produtor rural e a empresa fornecedora dos produtos.

A relação jurídica da qual o produtor rural faz parte na Compra e Venda de Insumos Agrícolas não se trata de relação de consumo, e sim de atividade de consumo intermediária, em razão de o produtor rural não se enquadrar no conceito de consumidor, como destinatário final dos insumos agrícolas, posto que os adquire e utiliza a fim de fomentar a atividade agrícola desenvolvida, cuja produção, por sua vez, será colocada no mercado para consumo.

Excetua-se do presente os pequenos produtores rurais que exercem atividade para subsistência própria ou de sua família, sendo nestes casos aplicáveis os preceitos do CDC.

Histórico da Lei 8.078/1990

Em virtude da considerável evolução das relações de consumo nos últimos anos, caracterizado por sua massificação, vislumbrou-se a necessidade da elaboração de legislação especial para a proteção legal dos direitos do consumidor, o qual se tornou parte vulnerável e hipossuficiente da relação de consumo frente ao poder do fornecedor.

A Lei tornou-se necessária, portanto, para manter o equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, partes contratantes da relação de consumo.

Relação de Consumo

A relação de consumo é caracterizada pela existência de dois polos contratantes, pressupondo de um lado o fornecedor, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços a terceiros, e, do outro lado, o consumidor, aquele que está subordinado às condições e interesses impostos pelo fornecedor, no atendimento de suas necessidades de consumo, relativamente à aquisição ou utilização de produtos ou serviços.

Conceito de Consumidor

O caput do art. 2º, da Lei 8.078/1990, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

O destinatário final constitui-se naquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, sendo necessário que não dê destinação econômica para tal bem, esta caracterizada pela revenda do bem, ou ainda, pela utilização deste como elemento de produção, hipótese na qual restaria configurada uma relação de insumo, e não de consumo.

Portanto, há nítida distinção da relação de insumo da relação de consumo, caracterizando-se aquela na qual há inclusão do produto adquirido na cadeia produtiva, como ocorre na atividade desenvolvida pelo produtor rural, o qual utiliza o insumo para produzir e fomentar sua produção, a fim de comercializar com futuro adquirente, este sim considerado consumidor.

Ou seja, a relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a empresa fornecedora dos insumos agrícolas trata-se de relação de consumo intermediária, tendo em vista que os insumos agrícolas são utilizados como bem de produção pelo produtor rural, não havendo destinação final dos mesmos.

Assim, não cabe outra conclusão senão a de que não se aplicam à relação de compra e venda de insumos agrícolas entre o produtor rural e o fornecedor os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, mas sim de relação intermediária regida pelos diplomas legais pertinentes.

Do contrário, entender pela aplicabilidade, considerando, neste caso, produtor rural como consumidor, negar-se-á a essência do Código de Defesa do Consumidor como microssistema jurídico que, conforme exposto, é de cumprir a sua função de proteger aqueles que realmente necessitam de proteção legislativa de modo a equilibrar a relação jurídica de consumo da qual faz parte: os vulneráveis e hipossuficientes, verdadeiros destinatários finais do produto ou serviço adquirido.

É no entendimento acima explicitado que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado:

Conflito positivo de competência. Medida cautelar de arresto de grãos de soja proposta no foro de eleição contratual. Expedição de carta precatória. Conflito suscitado pelo juízo deprecado, ao entendimento de que tal cláusula seria nula, porquanto existente relação de consumo. Contrato firmado entre empresa de insumos e grande produtor rural. Ausência de prejuízos à defesa pela manutenção do foro de eleição. Não configuração de relação de consumo.

- A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva.

- A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n°. 64.524 ? Mato Grosso, Relator: Min. Nancy Andrighi. Diário de Justiça, 09.10.2006).

Eduardo Tomio Kanaoka Okuzono


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