Empresas familiares: confusão patrimonial e suas consequências

22/04/2013

Dados revelam que 95% das empresas familiares não sobrevivem à terceira geração. Muitas são as razões atribuídas a tal estatística, tais como a frequente existência de rivalidade e competição entre os herdeiros, informalidade das relações profissionais, falta de planejamento, ausência de preparo dos sucessores, descontrole financeiro, entre outros. 

Nesse sentido, segundo informações divulgadas pelo Sebrae (2010), um dos principais causadores de crises nas empresas familiares, principalmente quando se trata de pequenas e médias empresas, é a desorganização financeira decorrente do desrespeito ao Princípio da Entidade Contábil, que prevê a autonomia de bens da pessoa jurídica.

Assim, um dos fatores responsáveis pelo insucesso de grande parte destes negócios é a descapitalização da empresa pelos sucessores em desfrute próprio, o que gera confusão patrimonial e, isso, muito mais que causar prejuízos à saúde financeira da empresa, acarreta sérias consequências à figura dos sócios.

O direito brasileiro compreende que caso haja mau uso da pessoa jurídica, o juiz poderá, baseado no art. 50 do Código Civil, decretar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Por exemplo, quando um sócio paga a escola do filho com cheque da empresa, ou quando paga o aluguel da empresa com cheque particular, corre o risco de ser desconstituída a separação patrimonial e ele ser responsabilizado direta e pessoalmente por débitos da sociedade. 

Diante de tal cenário, questiona-se: o que constitui abuso da personalidade jurídica? Trata-se do desvio de finalidade da sociedade, isto é, a prática de atitudes fraudulentas e ilícitas, visando à frustração de credores.

Ainda que não haja ilegalidade, a simples mistura de patrimônios pessoal e social – a chamada confusão patrimonial – também se caracteriza como pressuposto suficiente a ensejar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

No caso de deferimento de tal medida, a separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios deixa de existir, de modo que os bens particulares podem ser atingidos por dívidas exclusivas da sociedade empresarial.

A respeito deste assunto, a Resolução CFC n°750, de 29 de Dezembro de 2003, em seu art. 4º, que prevê o Princípio da Entidade, estabelece a necessidade da diferenciação do patrimônio particular em meio ao patrimônio da empresa, sendo que nesta separação o patrimônio do sócio não se confunde com o da instituição.

Importante ressaltar que o comprometimento e a constrição dos bens particulares também podem ocorrer em casos de sucessão empresarial. Nesse sentido, ainda que uma empresa tenha sucedido a outra, no caso de responsabilização solidária da entidade - antiga proprietária da empresa - por exemplo, para pagamento de créditos trabalhistas, caso seja autorizada a quebra da separação patrimonial, os sócios responderão pessoalmente.

Nota-se que muitas vezes os proprietários e sócios ignoram ou não dão a devida importância a atitudes simples que podem ser tomadas, tais como a contabilização de toda e qualquer mercadoria ou recurso financeiro da empresa pelos particulares, a fim de evitar riscos e transtornos futuros.

José Carlos Marion, em seu livro Contabilidade Empresarial – 15ª ed – SP Atlas, 2009, enfatiza a importância de se saber separar os gastos originados pelo negócio - entidade contábil -, dos gastos pessoais, e ensina que toda subtração de dinheiro do sócio para a empresa deve ser contabilizada como empréstimo de pessoa física para jurídica e vice-versa.

Portanto, percebe-se que, em verdade, os administradores são, muitas vezes, carentes de informação que deem respaldo sobre procedimentos legais e técnicos de determinadas áreas, principalmente nas áreas de Direito Empresarial e Contabilidade e que uma adequada orientação profissional pode afastar muitos problemas tanto para a vida profissional como para a pessoal.

Bruna Lopes Rugila


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