Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho

11/10/2012

O Seguro Acidente do Trabalho (SAT) é uma contribuição social que incide sobre a folha de pagamento, tendo como principal característica sua função de seguridade, pois é destinada ao pagamento dos benefícios decorrentes de doença e acidente dos beneficiários do sistema previdenciário.

Tal contribuição é composta pelo percentual do Risco de Acidente de Trabalho (RAT), determinado de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e divulgado por meio de Decreto do Poder Executivo, sendo multiplicado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), divulgado para cada empresa pelo órgão previdenciário, aplicando o resultado (RAT X FAP) sobre toda a folha de pagamento da empresa.

Contudo, tanto o percentual como o fator que compõe o SAT, são objetos de discussão, pois no caso do RAT utiliza-se o risco da atividade econômica preponderante da empresa, independentemente desta possuir estabelecimentos com outras atividades econômicas, portanto, com graus de riscos diversos.

Sobre tal risco, o recolhimento pode ser efetuado de acordo com o grau apurado em cada um dos estabelecimentos da empresa, individualizados por CNPJ, e não pelo grau de risco da atividade preponderante da empresa.

Da mesma forma, o órgão previdenciário definiu parâmetros não muito claros para a elaboração do FAP, a empresa terá seu desempenho “medido” a partir da criação de um índice composto por outros índices, definidos como gravidade, que apura o tipo de benefício que é concedido, frequência, registra os acidentes e doenças do trabalho e de custo, que verifica os valores dos benefícios de natureza acidentária concedidos.

Com base nestes 03 (três) índices é obtido o índice geral da empresa, que determinará sua posição na lista de empresas com atividade econômica igual, sendo com base nesta posição determinado o FAP.

Entretanto, já existem discussões acerca do fator, sendo uma delas a falta de divulgação da lista das empresas, devendo o contribuinte “acreditar” que o órgão previdenciário não cometeu nenhum equívoco em sua elaboração, existindo também outra discussão acerca do método de desempate entre 2 (duas) ou mais empresas em uma mesma posição.

Desta forma, é importante que os gestores de recursos humanos sempre acompanhem a divulgação do FAP da empresa, e principalmente os benefícios concedidos aos empregados pelo órgão previdenciário, que impactam de forma direta no fator, de modo a não serem surpreendidos com a alteração da alíquota de forma brusca, e principalmente, adotar as medidas necessárias para correção de qualquer erro afim de evitar recolhimento de valores indevidos pelo período dos 02(dois) anos seguintes.

Moreno Cury Roselli


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