No sentido jurídico, usufruto é o
direito real sobre uma coisa que confere ao usufrutuário a capacidade de usar
as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário dela,
sendo o direito de usufruto extinto com o término do prazo estabelecido ou com
a morte do usufrutuário, o chamado usufruto vitalício.
Em síntese, a coisa pertence ao
proprietário, mas este não tira todo proveito dela, sendo resguardado o direito
do usufrutuário enquanto subsistir o usufruto, dando ao proprietário a expectativa
do direito.
As quotas ou ações de uma empresa podem
ser objeto de usufruto. Em que pese uma empresa familiar, quando o doador, no
caso o patriarca, optar por essa modalidade, poderá transferir a propriedade
das quotas ou ações aos filhos, mas permanecerá com o direito de administrá-la,
recebendo os lucros ou dividendos distribuídos.
Esta modalidade é perfeitamente válida
quando o ascendente partilha os bens que não prejudiquem a herança dos
herdeiros obrigatórios, e desde que aceita por estes.
O usufruto é um instrumento pouco
conhecido, porém muito utilizado e eficaz aos ascendentes quando acompanhado de
uma assessoria jurídica capaz de auxiliar e verificar se o ato se adaptará às
necessidades daquele que desejar efetivar seu planejamento sucessório afim de
evitar custos excessivos e confusão patrimonial na ocasião da sucessão.
Fonte:
http://www.portaltudoemfamilia.com.br/cms/?p=926