Neste último dia 28 de maio o
Ministério do Trabalho editou Portaria 1.246 visando orientar as empresas
quanto a realização de exames admissionais, de mudança de função, entre outros,
relacionados ao vírus HIV.
A portaria é muito importante na medida
em que tem um caráter orientativo, ou seja, esclarece às empresas que a
realização de exames de detecção do Vírus HIV não pode ser realizada sob nenhum
fundamento. É permitido que a empresa estimule seus empregados a realizar o
referido exame. Entretanto, isso deve ser feito de forma espontânea, por
iniciativa do empregado, e sem o envolvimento da empresa.
A Portaria também estimula a realização
de campanhas preventivas por parte da empresa, sem que isso implique em
discriminação, ou exija a realização de qualquer exame vinculado ao trabalho.
Importante ressaltar que esta portaria
tem o objetivo de alertar a questão da discriminação que deve ser estendida por
analogia a outras manifestações de discriminação, não se limita ao Vírus HIV. Todo
exame realizado que não esteja relacionado ao trabalho a ser realizado pelo
empregado, pode ser entendido como discriminatório. Vejamos por exemplo os
exames para detectar eventual uso de drogas, gravidez, entre outros.
Deve ficar claro que a natureza discriminatória
tem consequências civis e criminais.
Abaixo a Portaria 1.246/2010:
Art. 1º Orientar as empresas e os
trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência
adquirida - HIV.
Art. 2º Não será permitida, de forma
direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de
função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de
emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde
estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por
meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a
relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento
dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Fonte: Site do Ministério do Trabalho e
Emprego