Portaria do Ministério do Trabalho orienta acerca da vedação à testagem relacionada ao vírus HIV

07/06/2010

Neste último dia 28 de maio o Ministério do Trabalho editou Portaria 1.246 visando orientar as empresas quanto a realização de exames admissionais, de mudança de função, entre outros, relacionados ao vírus HIV.

A portaria é muito importante na medida em que tem um caráter orientativo, ou seja, esclarece às empresas que a realização de exames de detecção do Vírus HIV não pode ser realizada sob nenhum fundamento. É permitido que a empresa estimule seus empregados a realizar o referido exame. Entretanto, isso deve ser feito de forma espontânea, por iniciativa do empregado, e sem o envolvimento da empresa.

A Portaria também estimula a realização de campanhas preventivas por parte da empresa, sem que isso implique em discriminação, ou exija a realização de qualquer exame vinculado ao trabalho.

Importante ressaltar que esta portaria tem o objetivo de alertar a questão da discriminação que deve ser estendida por analogia a outras manifestações de discriminação, não se limita ao Vírus HIV. Todo exame realizado que não esteja relacionado ao trabalho a ser realizado pelo empregado, pode ser entendido como discriminatório. Vejamos por exemplo os exames para detectar eventual uso de drogas, gravidez, entre outros.

Deve ficar claro que a natureza discriminatória tem consequências civis e criminais.

Abaixo a Portaria 1.246/2010:

Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Site do Ministério do Trabalho e Emprego


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