A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que o contribuinte que retifica a
declaração, a fim de declarar tributo em atraso, pagando-o na sequência,
estaria sob o abrigo da “denúncia espontânea”.
Dessa forma, o contribuinte não poderia
ser punido com multa moratória ou multa de ofício, sendo estes os benefícios da
denúncia espontânea.
O entendimento foi externado em
julgamento de Recurso Especial proposto pelo Banco Pecúnia S.A., contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo a Primeira
Seção seguido o voto do Ministro Relator Luiz Fux.
O Ministro assim expôs em seu voto
condutor: “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia
executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à
parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo
138 do CTN.”
Como o processo foi julgado pela
Primeira Seção como “recurso representativo de controvérsia”, a decisão deverá
ser acatada para todos os demais processos que versem sobre a mesma matéria.