STJ aceita denúncia espontânea quando da retificação de declaração

13/07/2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o contribuinte que retifica a declaração, a fim de declarar tributo em atraso, pagando-o na sequência, estaria sob o abrigo da “denúncia espontânea”.

Dessa forma, o contribuinte não poderia ser punido com multa moratória ou multa de ofício, sendo estes os benefícios da denúncia espontânea.

O entendimento foi externado em julgamento de Recurso Especial proposto pelo Banco Pecúnia S.A., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo a Primeira Seção seguido o voto do Ministro Relator Luiz Fux.

O Ministro assim expôs em seu voto condutor: “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”

Como o processo foi julgado pela Primeira Seção como “recurso representativo de controvérsia”, a decisão deverá ser acatada para todos os demais processos que versem sobre a mesma matéria.


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