Inclusão do setor de Construção Civil no Regime de Substituição Tributária do ICMS

04/04/2012

Por meio do Decreto 3.949 de 27/02/2012, foram incluídas no Regime de Substituição Tributária do ICMS as operações com os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no artigo 481-G do RICMS/Paraná com efeitos a partir de 01/04/2012.

Dessa forma, a partir de 01/04/2012 o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos materiais arrolados no artigo 481-G do RICMS/Paraná com destino a revendedores situados no território paranaense, passa a ser sujeito passivo por substituição para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Ainda, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente, que estejam localizados nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive no que tange o diferencial de alíquotas, conforme previstos nos Convênios/Protocolos firmados.

Ressalva-se que os estabelecimentos na condição de substituídos deverão calcular o ICMS referente ao Estoque existente em 31/03/2012, devendo recolher o mesmo em até vinte parcelas não inferiores a cem reais, conforme artigo 2° do referido Decreto Estadual.

Fonte: Decreto 3.949 de 27/02/2012.


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