Participação nos Lucros e Resultados pode ser deduzida como despesa

22/05/2013

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, em decisão inédita julgou que a dedução do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita independentemente da análise de regularidade do plano de PLR.

O Fisco sempre autuou empresas por entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº 10.101/2000, e no caso em questão, não teria ocorrido a participação dos sindicatos no processo de elaboração do plano, tendo sido a autuação no valor aproximado de R$ 13 milhões.

Por outro lado, o Carf firmou entendimento que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas relacionadas ao processo de instituição da PLR, pois o parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR) estabelece como dedutíveis as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que tiverem", segundo a decisão.

A decisão do Carf está correta na opinião de vários advogados, pois mesmo que a PLR não cumpra todos os requisitos da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação ajustada, por ser um tipo de remuneração do trabalho e, nesse sentido, seria considerada como despesa operacional e dedutível, conforme o regulamento do Imposto de Renda.

Para eles, a falta dos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000 tem apenas o efeito de mudar a natureza do pagamento para salário (mais especificamente gratificação), o que não alteraria a dedutibilidade.

Tal entendimento vem confirmar o entendimento do âmbito judicial, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a participação do sindicato é uma garantia da livre negociação, mas a sua ausência por si só não descaracterizaria o pagamento da PLR, se comprovado que os empregados negociaram livremente e não há no acordo previsão abusiva do seu direito.

Este precedente é importante também em outros casos, pois a Secretaria da Receita Federal lavrou inúmeros autos de infração de débitos previdenciários com base na argumentação de que apenas os programas de PLR que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência do INSS.

Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos


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