O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais – Carf, em decisão inédita julgou que a dedução do pagamento de
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) na declaração do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
pode ser feita independentemente da análise de regularidade do plano de PLR.
O Fisco sempre autuou empresas por
entender que seu programa de PLR não teria cumprido os requisitos da Lei nº
10.101/2000, e no caso em questão, não teria ocorrido a participação dos
sindicatos no processo de elaboração do plano, tendo sido a autuação no valor
aproximado de R$ 13 milhões.
Por outro lado, o Carf firmou
entendimento que é desnecessário saber se houve o cumprimento de normas
relacionadas ao processo de instituição da PLR, pois o parágrafo 3º do artigo
299 do Regulamento Interno do Imposto de Renda (RIR) estabelece como dedutíveis
as gratificações pagas aos empregados, "seja qual for a designação que
tiverem", segundo a decisão.
A decisão do Carf está correta na
opinião de vários advogados, pois mesmo que a PLR não cumpra todos os
requisitos da lei, tornaria o pagamento como uma espécie de gratificação
ajustada, por ser um tipo de remuneração do trabalho e, nesse sentido, seria
considerada como despesa operacional e dedutível, conforme o regulamento do
Imposto de Renda.
Para eles, a falta dos requisitos
previstos na Lei nº 10.101/2000 tem apenas o efeito de mudar a natureza do
pagamento para salário (mais especificamente gratificação), o que não alteraria
a dedutibilidade.
Tal entendimento vem confirmar o
entendimento do âmbito judicial, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
decidiu que a participação do sindicato é uma garantia da livre negociação, mas
a sua ausência por si só não descaracterizaria o pagamento da PLR, se
comprovado que os empregados negociaram livremente e não há no acordo previsão
abusiva do seu direito.
Este precedente é importante também em
outros casos, pois a Secretaria da Receita Federal lavrou inúmeros autos de
infração de débitos previdenciários com base na argumentação de que apenas os
programas de PLR que cumpram todos os requisitos da lei podem fazer jus a não incidência
do INSS.
Fonte: Valor Econômico – Legislação
& Tributos