Segundo entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), o uso do e-mail corporativo para outros fins, que
não seja em benefício da empresa enseja motivo para demissão por justa causa.
Para o TST o e-mail corporativo é
disponibilizado pela empresa ao empregado, com a finalidade única e exclusiva
de que este mantenha contato com os clientes e demais membros da empresa
através do canal apropriado.
A utilização deste para outros fins,
pode ensejar até mesmo em dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, é necessário que o
empregador comprove a conduta inadequada do empregado na utilização desta ferramenta
de trabalho, cuja gravidade enseje a extinção do contrato de trabalho mantido
entre as partes.
A ministra Delaíde Miranda, em decisão
relativa a este tema, abordou o assunto da seguinte forma: "a penalidade
que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele
pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa
causa."
Ainda em relação a este tema, a Justiça
do Trabalho também já se manifestou em relação ao acesso às caixas de correio
eletrônico de seus empregados dos e-mails corporativos.
Em 2012, a Sétima Turma do TST entendeu
também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio
eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa
causa ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para
assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de
correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o
empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa
para utilização no trabalho.
Em outra decisão sobre o tema, o
ministro Ives Gandra Martins Filho entendeu que: “o e-mail corporativo não se
enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da
Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da
intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho”.
Desta forma, as empresas que fornecem
e-mails corporativos para seus empregados devem, no ato da admissão dos
empregados, informar que o uso do e-mail corporativo para outros fins poderá
acarretar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, e que por se
tratar de ferramenta de trabalho, pode ser acessado a qualquer momento pela
própria empresa, pois se eventualmente enfrentar problemas decorrente de uso
inadequado pelos empregados poderá, se for o caso, aplicar punições adequadas.
Fonte: www.tst.gov.br