Uso do e-mail corporativo para outros fins pode acarretar demissão por justa causa

26/06/2013

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o uso do e-mail corporativo para outros fins, que não seja em benefício da empresa enseja motivo para demissão por justa causa.

Para o TST o e-mail corporativo é disponibilizado pela empresa ao empregado, com a finalidade única e exclusiva de que este mantenha contato com os clientes e demais membros da empresa através do canal apropriado.

A utilização deste para outros fins, pode ensejar até mesmo em dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, é necessário que o empregador comprove a conduta inadequada do empregado na utilização desta ferramenta de trabalho, cuja gravidade enseje a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes.

A ministra Delaíde Miranda, em decisão relativa a este tema, abordou o assunto da seguinte forma: "a penalidade que o trabalhador pode vir a receber depende da gravidade do ato praticado. Ele pode estar sujeito a uma advertência, uma suspensão e inclusive a uma justa causa."

Ainda em relação a este tema, a Justiça do Trabalho também já se manifestou em relação ao acesso às caixas de correio eletrônico de seus empregados dos e-mails corporativos.

Em 2012, a Sétima Turma do TST entendeu também que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.

Em outra decisão sobre o tema, o ministro Ives Gandra Martins Filho entendeu que: “o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho”.

Desta forma, as empresas que fornecem e-mails corporativos para seus empregados devem, no ato da admissão dos empregados, informar que o uso do e-mail corporativo para outros fins poderá acarretar advertências, suspensões e até demissão por justa causa, e que por se tratar de ferramenta de trabalho, pode ser acessado a qualquer momento pela própria empresa, pois se eventualmente enfrentar problemas decorrente de uso inadequado pelos empregados poderá, se for o caso, aplicar punições adequadas.

Fonte: www.tst.gov.br


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