Alterações de procedimento para o trabalho estrangeiro

28/06/2013

A Resolução Normativa nº. 104 regulamenta e disciplina as condições necessárias para autorizar a realização de trabalho estrangeiro.

De acordo com ela, todo empregador, seja pessoa física ou jurídica, que tiver interesse na contratação de trabalhador estrangeiro deverá fazer um requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mediante o preenchimento de um formulário de autorização de trabalho de pessoas estrangeiras.

Recentemente, o Conselho Nacional de Imigração incluiu na Resolução Normativa nº 104 dois dispositivos legais, artigos 2-A e 2-B, que tratam da autorização de trabalho estrangeiro em instituições financeiras e em empresas de transporte aéreo.

O Artigo 2-A dispõe que quando o estrangeiro for chamado para ocupar cargo de direção com poderes de representação em instituições financeiras, o empregador requerente deverá solicitar ao Banco Central do Brasil uma carta declarando anuência à requisição do estrangeiro para o cargo indicado.

O outro dispositivo inserido na Resolução Normativa nº. 104, o Artigo 2-B, regulamenta o requerimento de representante legal de sociedade estrangeira no ramo de transporte aéreo e serviços similares. O empregador que tiver a intenção de contratar este tipo de trabalhador deverá apresentar uma procuração ao estrangeiro para que este tenha direito a praticar poderes de representação bem como uma carta de homologação nomeando o representante no Brasil, esta expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Assim, faz-se necessário que as empresas que trabalhem como instituição financeira ou no setor de transporte aéreo se atentem às exigências legais para o preenchimento de cargos mediante a contratação de estrangeiros.

Fonte: www.legnet.com.br


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