A Resolução Normativa nº. 104
regulamenta e disciplina as condições necessárias para autorizar a realização
de trabalho estrangeiro.
De acordo com ela, todo empregador,
seja pessoa física ou jurídica, que tiver interesse na contratação de
trabalhador estrangeiro deverá fazer um requerimento ao Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) mediante o preenchimento de um formulário de autorização de
trabalho de pessoas estrangeiras.
Recentemente, o Conselho Nacional de
Imigração incluiu na Resolução Normativa nº 104 dois dispositivos legais,
artigos 2-A e 2-B, que tratam da autorização de trabalho estrangeiro em
instituições financeiras e em empresas de transporte aéreo.
O Artigo 2-A dispõe que quando o
estrangeiro for chamado para ocupar cargo de direção com poderes de
representação em instituições financeiras, o empregador requerente deverá
solicitar ao Banco Central do Brasil uma carta declarando anuência à requisição
do estrangeiro para o cargo indicado.
O outro dispositivo inserido na
Resolução Normativa nº. 104, o Artigo 2-B, regulamenta o requerimento de
representante legal de sociedade estrangeira no ramo de transporte aéreo e
serviços similares. O empregador que tiver a intenção de contratar este tipo de
trabalhador deverá apresentar uma procuração ao estrangeiro para que este tenha
direito a praticar poderes de representação bem como uma carta de homologação
nomeando o representante no Brasil, esta expedida pela Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac).
Assim, faz-se necessário que as
empresas que trabalhem como instituição financeira ou no setor de transporte
aéreo se atentem às exigências legais para o preenchimento de cargos mediante a
contratação de estrangeiros.
Fonte:
www.legnet.com.br