Movimentação sindical acerca da flexibilização do intervalo intrajornada

08/07/2013

Em 11 de junho de 2013 foi apresentado pelo ministro Manoel Dias e pelos representantes das centrais sindicais ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um novo entendimento que propõe a redução do intervalo intrajornada (intervalo para descanso e refeições), por meio de acordo coletivo.

Atualmente, a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de invalidar a redução desse intervalo obrigando ainda o réu a pagar, como extra, uma hora por dia de trabalho. Isto porque tem considerado que a ausência deste intervalo mínimo gera prejuízos à saúde do trabalhador, sendo portanto um dos direitos indisponíveis do direito do trabalho. Entendimento este consubstanciado pela OJ 342 da SDI-1.

A manifestação destes representantes sindicais se deu em consideração a previsão constitucional de reconhecimento das convenções coletivas, esculpida pelo Art. 7°, XXVI. Portanto, a proposta é de se considerar a flexibilização do intervalo intrajornada mediante convenções coletivas, reduzindo-o de acordo com o interesse dos trabalhadores.

O embate se consolida entre esta previsão constitucional e a tênue linha que separa o que é intransigível e o que não é, em respeito ao princípio da indisponibilidade de direitos.

A flexibilização do intervalo intrajornada por convenção coletiva traria benefícios a diversas categorias de trabalhadores que, para descansar e almoçar, não necessitariam de uma hora de intervalo, sendo interessante que este benefício se compensasse em outro aspecto, como a redução no horário de saída do trabalhador.

Para as empresas, a redução do horário intrajornada respeitado os direitos e garantias trabalhistas, vêm de encontro com a nova organização interna do trabalho, voltada a um processo de trabalho mais célere que permite às empresas uma melhor organização do tempo de produção e da prestação de serviços e uma medida de inquestionável benefício aos trabalhadores, principalmente daqueles de grandes cidades e regiões metropolitanas.

Vale lembrar que como os intervalos intrajornadas não são computados na duração de trabalho, o trabalhador não recebe a respectiva remuneração, o que não caracterizaria um prejuízo ao trabalhador em caso de redução nem em mais um encargo ao empregador.

Na prática, para os empresários interessados, a redução deve ser aplicada com cautela, haja vista o entendimento consubstanciado do TST de que é inválida a redução do intervalo intrajornada. Além do mais, para a flexibilização deste intervalo é primordial que a redução do horário importe em benefício aos trabalhadores, identificando se a atividade exercida não é extenuante, se a estrutura do refeitório atende eficientemente os trabalhadores em tempo reduzido e se a localização do estabelecimento empresarial demanda um tempo maior de deslocamento para os empregados.

Fontes: http://www.gestaosindical.com.br/tst-confirma-invalidade-da-reducaointervalo-intr.aspx

http://www.portaldostrabalhadores.com.br/news/2013-06-12/trabalhadorespropoem-ao-tst-reducao-de-intervalo-intrajornada-com-base-em-acordo/


COMPARTILHE


  • Londrina

    Avenida Madre Leonia Milito 1377 sala 2909
    Palhano Premium - Bela Suíça | 86050-270 - Londrina - PR - Brasil
    Tel. +55 43 3377 6500MAIS INFORMAÇÕES

Grassano & Associados Advocacia Empresarial - Copyright © 1994-2024 - Todos os direitos reservados.