Em 11 de junho de 2013 foi apresentado
pelo ministro Manoel Dias e pelos representantes das centrais sindicais ao
presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), um novo entendimento que
propõe a redução do intervalo intrajornada (intervalo para descanso e
refeições), por meio de acordo coletivo.
Atualmente, a jurisprudência do TST tem
caminhado no sentido de invalidar a redução desse intervalo obrigando ainda o
réu a pagar, como extra, uma hora por dia de trabalho. Isto porque tem
considerado que a ausência deste intervalo mínimo gera prejuízos à saúde do
trabalhador, sendo portanto um dos direitos indisponíveis do direito do
trabalho. Entendimento este consubstanciado pela OJ 342 da SDI-1.
A manifestação destes representantes
sindicais se deu em consideração a previsão constitucional de reconhecimento
das convenções coletivas, esculpida pelo Art. 7°, XXVI. Portanto, a proposta é
de se considerar a flexibilização do intervalo intrajornada mediante convenções
coletivas, reduzindo-o de acordo com o interesse dos trabalhadores.
O embate se consolida entre esta
previsão constitucional e a tênue linha que separa o que é intransigível e o
que não é, em respeito ao princípio da indisponibilidade de direitos.
A flexibilização do intervalo
intrajornada por convenção coletiva traria benefícios a diversas categorias de
trabalhadores que, para descansar e almoçar, não necessitariam de uma hora de
intervalo, sendo interessante que este benefício se compensasse em outro
aspecto, como a redução no horário de saída do trabalhador.
Para as empresas, a redução do horário
intrajornada respeitado os direitos e garantias trabalhistas, vêm de encontro
com a nova organização interna do trabalho, voltada a um processo de trabalho
mais célere que permite às empresas uma melhor organização do tempo de produção
e da prestação de serviços e uma medida de inquestionável benefício aos
trabalhadores, principalmente daqueles de grandes cidades e regiões
metropolitanas.
Vale lembrar que como os intervalos
intrajornadas não são computados na duração de trabalho, o trabalhador não
recebe a respectiva remuneração, o que não caracterizaria um prejuízo ao
trabalhador em caso de redução nem em mais um encargo ao empregador.
Na prática, para os empresários
interessados, a redução deve ser aplicada com cautela, haja vista o
entendimento consubstanciado do TST de que é inválida a redução do intervalo
intrajornada. Além do mais, para a flexibilização deste intervalo é primordial
que a redução do horário importe em benefício aos trabalhadores, identificando
se a atividade exercida não é extenuante, se a estrutura do refeitório atende
eficientemente os trabalhadores em tempo reduzido e se a localização do
estabelecimento empresarial demanda um tempo maior de deslocamento para os
empregados.
Fontes: http://www.gestaosindical.com.br/tst-confirma-invalidade-da-reducaointervalo-intr.aspx
http://www.portaldostrabalhadores.com.br/news/2013-06-12/trabalhadorespropoem-ao-tst-reducao-de-intervalo-intrajornada-com-base-em-acordo/