1. Publicação
da Nova Lei
Motoristas são profissionais
capacitados para desenvolver serviços relacionados à operação de veículos
automotores, transporte de mercadorias ou, até mesmo, de pessoas.
Até abril de 2012, os profissionais
enquadrados na qualidade de motoristas seguiam somente as regras gerais
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB (Lei nº. 9503/1997).
Tanto é verdade que, à época, muitos
motoristas eram enquadrados à condição de trabalhadores externos, em razão do
disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, já que, em regra, é esta a condição da
profissão.
Isto é, não precisava em momento algum
levar a efeito o controle da jornada de trabalho, em razão da atividade externa
dos serviços prestados, o que sempre impossibilitou o efetivo controle.
Porém, em meados de 2012, o deputado
Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou o Projeto de Lei nº. 4.246/2012, dispondo
da necessidade de alteração da legislação.
A justificativa do projeto era de que
existe dificuldade para o cumprimento da legislação anteriormente vigente, em
que as particularidades das atividades dos motoristas e das empresas de
transporte sempre geraram discussões que poderiam ser resolvidas com a edição
de uma nova lei.
De acordo com o deputado, os
dispositivos legais não condiziam à realidade da categoria profissional atual.
As maiores preocupações foram com
relação ao excesso de jornada de trabalho, sobrecarga, acidentes de trabalho
com eventuais mortes, supressão dos intervalos e descansos, dentre outros.
Assim, após apreciação da Câmara dos
Deputados e demais Comissões competentes, em 30 de abril de 2012, o respectivo
projeto foi aprovado, convertendo-se na Lei nº. 12.619/2012.
2. Modificações
com o Advento da Lei nº. 12.619/2012
A partir da vigência da nova lei,
verificaram-se diversas mudanças nas condições de trabalho dos motoristas,
vejamos:
2.1.
Responsabilidades dos Motoristas
Com o advento da Lei 12.619/2012,
atribuíram-se, além dos deveres que os profissionais já detinham na profissão,
diversos outros no tocante à responsabilidade no trânsito, entre eles:
Atenção às condições de segurança do
veículo; prudência, perícia, zelo e observação aos princípios de direção
defensiva; zelo pelas cargas transportadas; respeito à legislação de trânsito e
normas sobre o tempo de direção e descanso; colocarem-se à pronta disposição
dos órgãos públicos de fiscalização em via pública; realização de testes,
mecanismos e programas de controle do uso de drogas e bebidas alcoólicas.
2.2.
Jornada de Trabalho
Além do acréscimo de responsabilidades
dos motoristas, a nova lei atribuiu diversas modificações pontuais relativas à
Jornada de Trabalho destes profissionais, são elas:
2.2.2. Período de Espera
A jornada de trabalho dos motoristas é
computada pelo período em que o profissional estiver à disposição do empregador
(tempo efetivo).
Uma alteração feita na legislação atual
é com relação ao período de espera.
Período de espera é aquele em que o profissional
estiver aguardando a carga e descarga do veículo no destinatário ou em
fiscalizações nas barreiras fiscais ou alfandegárias, entre outros.
De acordo com a nova lei, trata-se de
período excedente à jornada de trabalho, e não ao tempo efetivo, computadas e
indenizadas em 30% do salário-hora base.
2.2.3. Dispensa dos Motoristas
A partir da vigência da Lei
12.619/2012, definiu-se também que ficarão dispensados dos serviços os
motoristas que permanecerem fora da base da empresa, com o veículo parado, por
tempo superior à jornada normal de trabalho.
Faz-se exceção aos casos em que for
exigida a permanência do profissional junto ao veículo, hipótese em que o tempo
excedente à jornada será considerado como período de espera, mencionado acima.
2.2.4. Intervalos
Em virtude da natureza do serviço e em
decorrência das condições especiais do trabalho dos motoristas, de acordo com a
nova lei, os intervalos destinados ao descanso e alimentação, poderão ser
fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e
o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Ressalta-se inclusive que, não será
considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer
remuneração, o período em que o motorista ou o ajudante ficar espontaneamente
no veículo, usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
2.2.5. Jornada
12x36
Com o advento da nova lei dos
motoristas, definiu-se também que, havendo previsão em convenção e acordos
coletivos de trabalho, será possível instituir regime 12x36, isto é, 12 horas
de trabalho por 36 horas de descanso, em razão da especificidade das atividades
dos motoristas, que são diretamente afetadas pela natureza do segmento do
transporte.
2.2.6. Revezamento de Motoristas
Relativamente à possibilidade de
revezamento de motoristas, a atual legislação determina que é possível, através
de dois motoristas ao longo das viagens.
No entanto, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho, em que o motorista estiver em repouso no veículo em
movimento, será considerado como tempo de reserva, bem como remunerado em 30%
da hora normal.
Observa-se também que, a partir do
referido dispositivo legal, instituiu-se a garantia ao motorista em regime de
revezamento, do repouso diário mínimo de seis horas consecutivas, fora do
veículo em alojamento externo ou, se em cabine leito, com o veículo
estacionado.
2.2.7. Viagens de Longa Distância
A partir da Lei nº. 12.619/2012 foram
observadas e pontuadas condições relativas às jornadas de trabalho em viagens
de longa distância dos motoristas:
a) O
intervalo mínimo de 30 minutos destinados para o descanso dos motoristas a cada
quatro horas de período ininterrupto de direção. Ressalta-se que tal período
poderá ser fracionado, desde que não completadas as quatro horas ininterruptas
de direção;
b) Intervalo
mínimo de uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo
acima mencionado;
c) Repouso
diário feito, obrigatoriamente, com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do Art. 235-E;
d) Em
viagens com duração superior ao período de uma semana, definiu-se o descanso
semanal dos motoristas de 36 horas, por semana ou fração semanal trabalhada;
e) Estipulou-se
também a permissão do fracionamento do descanso semanal em 30 horas e seis
horas; devendo ser cumprida na mesma semana e em continuidade de um período de
repouso diário.
Importante destacar que, pela nova lei,
considera-se viagem longa aquela em que o motorista tiver que permanecer mais
do que 24 horas fora da base da empresa ou de seu domicílio.
2.3.
Remuneração do Motorista
Com a publicação da Lei 12.619/2012
foram pontuadas também considerações a respeito da remuneração dos motoristas,
visto que a legislação era omissa no tocante aos critérios para qualquer
pagamento de gratificação, premiação, remuneração, dentre outros.
A partir de então, ficou estabelecida a
proibição da remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem
e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta
de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem.
Tal entendimento se deu em razão da
eventual possibilidade de tais formas de “estímulo” ocasionarem e comprometerem
a segurança rodoviária ou da coletividade ou, ainda, possibilitar a violação
das normas da presente legislação.
3. Da
aplicabilidade da lei
A legislação nº. 12.619/2012 está
vigente há mais de um ano e ainda assim ocasiona diversas polêmicas e
discussões com relação à sua aplicabilidade.
É de conhecimento notório que a falta
de estrutura do país impossibilita consubstancialmente o seu cumprimento
imediato ou até mesmo em longo prazo.
Existem diversas problemáticas para
encontrar locais que sejam seguros e adequados para repouso dos motoristas,
dificuldades na adequação das formas de controle de jornada, forma de pagamento
da remuneração de gratificação, dentre outros.
O tema está sendo discutido amplamente,
inclusive por várias Comissões da Câmara dos Deputados, no entanto, a
respectiva lei está em vigência e é imprescindível a atenção às condições
definidas nesta.
4. Fiscalizações
e Prazos para Cumprimento das Novas Regras
Quando da publicação da nova lei, que
entraria em vigor no 45º dia posterior a sua publicação, diversas manifestações
se levantaram pelo país, no intuito de alertar os órgãos governamentais de que
a legislação, por mais avançada que seja, não poderia ser aplicada de imediato
à realidade do Brasil.
Após diversas mesas de debates, onde se
fizeram presentes representantes do governo, bem como representantes da classe
dos motoristas, ficou estabelecido que as estradas brasileiras não comportam
estrutura garantidora do cumprimento de todos os intervalos previstos na
legislação.
Desta maneira, o Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) editou e publicou a Resolução nº 405 de 12 de junho de 2012,
a qual fazia menção sobre as formas de fiscalização que seriam levadas a efeito
pelas entidades estatais, informando que durante o prazo de 45 dias, não
haveria a lavratura de multa, somente orientação face aos descumpridores da
nova legislação.
Transcorridos os 45 dias, novas
insurgências por parte da população se mostraram bastantes contundentes no
sentido de que a legislação é inadequada à realidade das estradas brasileiras,
tanto que em 12 de setembro e 2012, uma nova resolução do Contran foi editada e
publicada, sendo esta a de nº 417, a qual suspendia a fiscalização que entraria
em prática com base na resolução 405 mencionada acima.
Suspensa a fiscalização, o estado
pôs-se a promover adequações nas estradas brasileiras, já que a maior queixa da
categoria dos motoristas se deu em razão da falta de segurança nas estradas
brasileiras, pois como poderiam fazer paradas a cada quatro horas de direção
sendo que sequer há onde parar, senão no acostamento, o que representa grande
risco aos motoristas que transportam cargas de valor.
Apesar de as adequações até o presente
momento não se mostrarem suficientes, o Contran, em 16 de janeiro do ano
corrente, publicou a Deliberação nº 134/2013, passando então a ser válida a
fiscalização por parte dos órgãos governamentais.
Portanto, a legislação está, desde a
segunda quinzena de janeiro deste ano, sendo fiscalizada, embora tenha entrado
em vigência desde 15 de junho do ano passado.
É importante aqui explicar que existe
uma diferença entre a lei estar vigente e ela estar sendo fiscalizada.
A Lei foi publicada em 30 de abril de
2012 e, não dispondo o texto legal sobre qual seria o prazo para que entre em
vigor, segue-se a regra geral que nada mais é do que aguardar 45 dias, contados
da data da publicação.
Ou seja, desde o 45º dia que sucedeu a
publicação da Lei dos Motoristas, a legislação está vigente e deve ser aplicada
pelas empresas e motoristas.
A única questão que foi suavizada pelo
governo é que houve a suspensão da fiscalização até o início deste ano, porém,
já estão ocorrendo e as empresas e motoristas devem se atentar ao cumprimento
da nova norma.
5. Alternativas
para o Cumprimento da Lei
O que muito se questiona é: como as
empresas podem fazer para cumprir com a nova legislação?
Esta pergunta é bastante comum, uma vez
que existe grande dificuldade logística e estrutural para que as empresas que
mantêm setor de transporte possam dar cumprimento ao novo texto legal.
O primeiro ponto que gera insegurança é
a obrigatoriedade de controle da jornada por parte da empresa. Isto porque o
motorista, quando em viagem, não pode ser devidamente fiscalizado pelo
empregador, sendo que, caso queira anotar sua jornada de forma descomprometida
com a realidade, pode fazê-lo.
Outro aspecto da nova lei que também
tem gerado debate é no que diz respeito às pausas que devem ser praticadas
quando em viagem longa. Sim, pois as estradas brasileiras, evidentemente, não
estão preparadas para que os motoristas façam pausas a cada quatro horas na
direção, quanto menos que façam pausa de pelo menos 11 horas entre um dia e
outro de trabalho.
Além de gerar um sério problema de
segurança, gera desconforto a motoristas que querem empreender a viagem o
quanto antes para que possam retornar para casa.
Uma medida que pode acabar sendo
praticada pelas empresas, todavia, dependerá de negociação sindical, é de criar
novos sistemas compensatórios de jornadas que, até o presente momento, não são
previstos em lei ou discutidos pela jurisprudência.
Ademais, a nova lei possibilitou a
negociação de fracionamento de intervalos, assim como a possibilidade de
compensação de jornada.
Por isso, é importante que as empresas,
junto aos seus setores de logísticas, estudem jornadas que resguardem a saúde e
a segurança dos motoristas e verifiquem se existe a possibilidade de criarem
sistemas compensatórios semanais. As negociações coletivas podem dar frutos no
sentido de flexibilizar o texto legal, possibilitando que sejam criadas regras
suplementares que possam atendar tanto aos interesses da empresa quanto aos do
motorista.
Alternativa que também se mostrou
viável às empresas é, quando não se constituir em transportadora, contratar
empresas especializadas para que realizem o transporte de seu produto ou ainda,
a contratação de Transportador Autônomo de Carga (TAC), na forma como previsto
na Lei 11.442 de 2007.
Muito embora os motoristas autônomos
estejam também abrangidos pela legislação que alterou a CLT e o Código de
Trânsito, tem-se que a empresa, ao contratar esta modalidade de profissional,
pode se desonerar das obrigações Celetistas sendo certo que o transportador
autônomo é quem deverá dar cumprimento aos acréscimos que foram feitos no
Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, desta maneira, a empresa contratante
desonerar-se-á dos ônus que passarão a correr por conta do motorista autônomo.
Esta última alternativa somente é
viável se forem observados todos os requisitos presentes na Lei 11.442/2007,
bem como deve ser devidamente formalizada mediante elaboração de contrato
escrito.
Glória Grassano Pedalino e João Araújo Silva
Filho