O conflito da representatividade sindical: agregação ou especificidade?

16/07/2013

No dia 02 de julho de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresentou um novo entendimento em relação à definição da representatividade das classes sindicais.

Tal entendimento se mostrou contrário ao posicionamento do TST a respeito da matéria até então, sendo inclusive, contrário às doutrinas mais expressivas e a sistemática do Direito Coletivo do Trabalho em referência à organização sindical quando entendeu que a representatividade sindical deve se dar de acordo com o princípio da agregação e não o da especificidade.

A questão se mostra de grande importância e interesse quando se observa o critério para definir a representatividade sindical, pois os princípios geralmente utilizados são o da unicidade, que determina que em uma mesma base territorial apenas uma entidade sindical terá legitimidade de representação, e da especificidade, que está relacionado com os interesses da categoria econômica disputada pelos sindicatos, isto porque quanto mais específico o sindicato, maior a adequação sindical, ou seja, a entidade tem maiores chances de representar melhor os sindicalizados, posto que conhece mais as dificuldades da classe específica, a solidariedade de interesses é o vínculo social básico que une uma categoria econômica ou profissional.

Por outro lado há o princípio da agregação que se relaciona com a ideia de uma maior abrangência representativa, o que consequentemente diminui a especificidade da representação sindical. A agregação está relacionada além da maior abrangência de classes, como também da base territorial, o que, dentro do sistema sindical atual mostra-se como um prejuízo aos representados, tanto empregadores quanto empregados.

O TST recentemente proferiu decisão que prioriza a agregação e unicidade sindical em detrimento da especificidade. Para o relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, o critério da especificidade é útil para a análise de alguns aspectos, porém incompatível com a estrutura sindical mais legítima e representativa. Enfim, segundo o Ministro, para a investigação sobre a legitimidade de representação torna-se imprescindível, portanto, a fortificação da agregação sindical.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aplica-principio-da-agregacao-em-lugar-de-especificidade-para-definir-sindicato?redirect


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