Setores Varejista e de Construção Civil voltam a ser obrigados à CPRB

05/08/2013

A Medida Provisória n° 610/2013 convertida na Lei Ordinária n° 12.844/2013, retoma a obrigatoriedade dos setores varejista e de construção civil a recolher a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Em 28 de dezembro de 2012, foi aprovada a Medida Provisória n° 601/2012 que incluía alguns setores do comércio varejista e setor de construção civil aos obrigados ao recolhimento da CPRB, com vigência a partir de 01 de abril de 2013, todavia, a Medida perdeu eficácia em 03 de junho de 2013 por não ter sida convertida em lei no prazo de 60 dias, conforme estabelece a Constituição Federal.

Dessa forma, a Lei 12.844/2013 reestabelece que os setores de comércio varejista, dispostos em seu Anexo II, e de construção civil aos obrigados à CPRB, bem como amplia o rol dos contribuintes sujeitos a tal contribuição, incluindo os setores: jornalismo e radiodifusão; transportes ferroviário, metroviário e rodoviário.

Conforme a Lei supramencionada, os setores de construção civil dos grupos 412, 432 e 439 da CNAE 2.0 e varejista passam a ser obrigados ao recolhimento da CPRB a partir de 01 de novembro de 2013, já os setores de transporte ferroviário; metroviário; de construção de obras de infraestrutura dos grupos 421, 422, 429 e 431 da CANE 2.0; e de jornalismo e radiodifusão, passam a ser obrigados à CPRB a partir de 01 de janeiro de 2014.

Todavia, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e do setor de comércio varejista, facultativamente poderão passar a recolher a CPRB a partir de 04 de junho de 2013, de forma irretratável.

Fonte: Lei 12.844/2013.


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