A Medida Provisória n° 610/2013
convertida na Lei Ordinária n° 12.844/2013, retoma a obrigatoriedade dos
setores varejista e de construção civil a recolher a Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Em 28 de dezembro de 2012, foi aprovada
a Medida Provisória n° 601/2012 que incluía alguns setores do comércio
varejista e setor de construção civil aos obrigados ao recolhimento da CPRB,
com vigência a partir de 01 de abril de 2013, todavia, a Medida perdeu eficácia
em 03 de junho de 2013 por não ter sida convertida em lei no prazo de 60 dias,
conforme estabelece a Constituição Federal.
Dessa forma, a Lei 12.844/2013
reestabelece que os setores de comércio varejista, dispostos em seu Anexo II, e
de construção civil aos obrigados à CPRB, bem como amplia o rol dos
contribuintes sujeitos a tal contribuição, incluindo os setores: jornalismo e
radiodifusão; transportes ferroviário, metroviário e rodoviário.
Conforme a Lei supramencionada, os
setores de construção civil dos grupos 412, 432 e 439 da CNAE 2.0 e varejista
passam a ser obrigados ao recolhimento da CPRB a partir de 01 de novembro de
2013, já os setores de transporte ferroviário; metroviário; de construção de
obras de infraestrutura dos grupos 421, 422, 429 e 431 da CANE 2.0; e de
jornalismo e radiodifusão, passam a ser obrigados à CPRB a partir de 01 de
janeiro de 2014.
Todavia, as empresas do setor de
construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e do
setor de comércio varejista, facultativamente poderão passar a recolher a CPRB
a partir de 04 de junho de 2013, de forma irretratável.
Fonte: Lei 12.844/2013.