Confaz autoriza isenção de ICMS na importação de bem de capital

07/08/2013

No dia 30 de julho de 2013 foi publicado o Convênio ICMS ° 57/2013, pelo qual a Confaz autoriza 16 Estados - entre eles o Estado do Paraná e Estado de São Paulo - e o Distrito Federal, a conceder isenção de ICMS na importação de bens de capital sem similar produzido no Brasil.

O referido Convênio autoriza a isenção de ICMS na importação efetuada por contribuintes do imposto, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado do Acre e no Distrito Federal, de bens de capital relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS n° 52/91, que tratam respectivamente de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, tais como turbinas a vapor, fornos industriais, não elétricos, centrifugadores etc. e de máquinas e implementos agrícolas, tais como reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, máquinas e aparelhos para colheita etc., vigentes na data do fato gerador.

O benefício da isenção supracitado também se aplicará a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS n° 52/1991.

Ainda, a Confaz autoriza os mesmos entes federados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio n° ICMS 52/1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado do Acre e no Distrito Federal, bem como nas operações internas com esses bens.

Todavia, fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata o referido Convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro.

Decorrido o prazo supramencionado, na hipótese de posterior saída do bem, a tributação ICMS será de acordo com a Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabelece a alíquota única de 4% do imposto para bens importados ou com conteúdo da importação superior a 40%.

Ressalte-se que o Convênio ICMS n° 57/2013 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos apenas na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.

Fonte: Convênio ICMS n° 57/2013.


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