No dia 30 de julho de 2013 foi
publicado o Convênio ICMS ° 57/2013, pelo qual a Confaz autoriza 16 Estados -
entre eles o Estado do Paraná e Estado de São Paulo - e o Distrito Federal, a
conceder isenção de ICMS na importação de bens de capital sem similar produzido
no Brasil.
O referido Convênio autoriza a isenção
de ICMS na importação efetuada por contribuintes do imposto, exceto as empresas
do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado do Acre e no
Distrito Federal, de bens de capital relacionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS n° 52/91, que tratam respectivamente de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, tais como turbinas a vapor, fornos industriais, não elétricos,
centrifugadores etc. e de máquinas e implementos agrícolas, tais como
reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, máquinas e aparelhos
para colheita etc., vigentes na data do fato gerador.
O benefício da isenção supracitado
também se aplicará a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital relacionados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS n° 52/1991.
Ainda, a Confaz autoriza os mesmos
entes federados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos
Anexos I e II do Convênio n° ICMS 52/1991, vigentes na data do fato gerador,
exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas no Estado
do Acre e no Distrito Federal, bem como nas operações internas com esses bens.
Todavia, fica vedada a transferência
dos bens adquiridos com a isenção de que trata o referido Convênio para
estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos
bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço
aduaneiro.
Decorrido o prazo supramencionado, na
hipótese de posterior saída do bem, a tributação ICMS será de acordo com a
Resolução nº 13 do Senado Federal, que estabelece a alíquota única de 4% do
imposto para bens importados ou com conteúdo da importação superior a 40%.
Ressalte-se que o Convênio ICMS n°
57/2013 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos apenas na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e
Distrital.
Fonte: Convênio ICMS n° 57/2013.