Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública é sancionada

08/08/2013

Sancionada a lei 12.846/13 que prevê as regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública, criando mecanismos novos de responsabilização nas esferas administrativa e civil, não excluindo a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores autores, coautores ou partícipes.

Duas penalidades estão previstas, sendo a multa variável de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

Na hipótese de não ser possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa irá variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional.

Do texto original a presidente vetou três pontos, sendo que o primeiro limitava o valor de multa a ser aplicada ao valor total do bem ou serviço contratado ou previsto, conforme §6º do art. 6º, justificando que a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei.

A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto do segundo ponto, considerando que "não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração", o qual impunha que fosse considerado “o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo", conforme constava no inciso X do art. 7º.

O § 2º do art. 19, que determinava a comprovação de culpa ou dolo para aplicação das sanções foi o terceiro veto, tendo como fundamento que o dispositivo contraria a lógica norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.

Ponto importante da nova lei é a criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos três Poderes de todas as esferas de governo, que deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

Fonte: Lei 12.846/13


COMPARTILHE


  • Londrina

    Avenida Madre Leonia Milito 1377 sala 2909
    Palhano Premium - Bela Suíça | 86050-270 - Londrina - PR - Brasil
    Tel. +55 43 3377 6500MAIS INFORMAÇÕES

Grassano & Associados Advocacia Empresarial - Copyright © 1994-2024 - Todos os direitos reservados.