Sancionada a lei 12.846/13 que prevê as
regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração
pública, criando mecanismos novos de responsabilização nas esferas administrativa
e civil, não excluindo a responsabilidade individual de dirigentes ou
administradores autores, coautores ou partícipes.
Duas penalidades estão previstas, sendo
a multa variável de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do processo administrativo e a publicação
extraordinária da decisão condenatória.
Na hipótese de não ser possível
utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa
irá variar entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
A publicação extraordinária da decisão
condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa
jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional.
Do texto original a presidente vetou
três pontos, sendo que o primeiro limitava o valor de multa a ser aplicada ao
valor total do bem ou serviço contratado ou previsto, conforme §6º do art. 6º,
justificando que a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para
punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em
risco a efetividade da lei.
A Controladoria-Geral da União opinou
pelo veto do segundo ponto, considerando que "não há sentido em valorar a
penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do
comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à
administração", o qual impunha que fosse considerado “o grau de eventual
contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato
lesivo", conforme constava no inciso X do art. 7º.
O § 2º do art. 19, que determinava a
comprovação de culpa ou dolo para aplicação das sanções foi o terceiro veto,
tendo como fundamento que o dispositivo contraria a lógica norteadora do
projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.
Ponto importante da nova lei é a
criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará
publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos três Poderes de
todas as esferas de governo, que deverão informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por eles aplicadas.
Fonte: Lei 12.846/13