Tribunal Superior do Trabalho dispensa a abertura de inquérito para a demissão de Cipeiro

09/08/2013

Como é de conhecimento, os empregados integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) têm garantia de estabilidade de emprego quando eleitos, desde a propositura da candidatura até um ano após o término do mandato.

Devido a esta garantia, é vedado ao empregador efetuar qualquer dispensa; com exceção da chamada dispensa com justa causa, a qual necessita ser inequivocamente caracterizada, sendo dispensado o inquérito judicial para o caso de estabilidade do “Cipeiro”.

Não há necessidade de investigação também quando se tratar de rescisão contratual por motivos disciplinares, éticos, econômicos e financeiros, segundo o artigo 165, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

E foi neste sentido que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou em determinada rescisão contratual por justa causa de membro da Cipa - encarregado pela mercearia - demitido por tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

De acordo com o Ministro Lelio Bentes Corrêa, não há obrigatoriedade da instauração de sindicância interna para apuração da falta grave quando já houver documentação robusta que comprove os atos cometidos pelo empregado.

Assim, segundo entendimento do TST, apesar da proteção assegurada pela legislação celetista contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa dos membros da Cipa, quando o empregador consegue evidenciar e comprovar efetivamente os atos faltosos, não há necessidade da instauração de qualquer procedimento que vise apurar o fato, uma vez que este já foi provado.

Deste modo, para o Tribunal Superior do Trabalho basta que haja a possibilidade de comprovação dos fatos ocorridos, seja por provas documentais ou testemunhais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo nº AIRR-140500-50.2007.05.02.0371



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