Empresa do ramo da siderurgia foi
obrigada a alterar a jornada de trabalho de seus empregados de oito horas
diárias e fixas para turno ininterrupto de revezamento, modo em que os
empregados trabalham em turnos alternados, ou seja, trabalhando no período da
manhã, tarde ou noite conforme a semana.
A condenação se deu devido à
constatação pelo judiciário de que a empresa alterou a jornada de revezamento
para jornada fixa com o intuído de retaliar os empregados e também o sindicato
que os representa.
A retaliação originou-se de uma derrota
sofrida pela Companhia Siderúrgica na tentativa de firmar Acordo Coletivo de
Trabalho com o sindicato, referido acordo visava também alterar a jornada de
trabalho.
Com a frustração da negociação e
derrota da empresa, que a impossibilitou de firmar a jornada pretendida, esta
impôs aos trabalhadores uma jornada fixa de oito horas diárias deixando de
utilizar o regime de revezamento utilizado até então.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) entendeu que mesmo sendo a jornada fixa um benefício aos
empregados, uma vez que extingue a alternância dos horários trabalhados,
típicos do revezamento, a empresa “abusou de seu poder de direção para alterar
todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não
concordância com a jornada que a empresa queria ver aplicada” condenando a
Companhia a voltar a utilizar o turno ininterrupto de revezamento.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/csn-e-condenada-por-usar-jornada-de-trabalho-para-retaliar-empregados