A homoafetividade é um assunto que está
nas discussões em vários âmbitos sociais e que já é considerada parte da
dignidade daquele que optou por esta faceta de sua sexualidade. Já é sabido que
a homoafetividade não pode ser motivo de discriminação, sob pena de, acionada a
Justiça, ser determinado indenização de tal ato discriminatório.
O Direito Homoafetivo não é parte do
direito que regula sentimentos entre pessoas do mesmo sexo, mas define regras
com base nas relações havidas entre pessoas do mesmo sexo, sendo esta pública,
contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituir família.
O Supremo Tribunal Federal (STF), a
maior Corte de Justiça do Brasil, no julgamento histórico ocorrido em 05 de
maio de 2011 reconheceu, por unanimidade de votos, a União Homoafetiva como
entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para
União Estável.
Em 14 de maio deste ano, uma importante
determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 175), através
de seu presidente, Ministro Joaquim Barbosa, determinou que os cartórios de
registro civil não se recusassem a casar pessoas do mesmo sexo.
Esta determinação, derivada
principalmente do julgamento anteriormente destacado, teve e tem seus efeitos
espalhados por várias camadas do direito, principalmente no que diz respeito a
família, e também interfere no Direito do Trabalho, e principalmente nas
relações trabalhistas.
Um casal homoafetivo tem os mesmos
direitos que um heteroafetivo, seja no âmbito familiar como no âmbito social, o
que leva à conclusão de que um trabalhador homoafetivo teria os mesmos direitos
trabalhistas que o trabalhador heteroafetivo.
É certo que a relação trabalhista é
individual do empregado em relação ao empregador, no entanto há consequências
que podem levar a questionamentos relacionados ao fato de o empregado ter uma
relação homoafetiva, como exemplo: em caso de morte de um empregado que mantém
uma relação homoafetiva, quem será o dependente legítimo para receber verbas
rescisórias?
As empresas devem estar atentas a esta
mudança socialmente significativa e que interfere diretamente em sua rotina,
pois atitudes contrárias a este fato social já consolidado pelas regras aqui
mencionadas podem gerar ações que buscarão a aplicação do direito trabalhista e
consequente indenização aos direitos morais do indivíduo, caso sejam ofendidos.
Fontes: STF e CNJ